TJMA - 0800925-78.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800925-78.2023.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por BRUNO RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
No ID n° 91151583, o autor informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, considerando que não fora formalizada a triangulação processual disposta no art. 485, §4º do CPC, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
22/07/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 23:33
Extinto o processo por desistência
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02/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
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01/05/2023 23:49
Juntada de petição
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01/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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