TJMA - 0840811-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 03:45
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:24
Juntada de petição
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04/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:47
Juntada de petição
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02/07/2024 19:36
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 12:06
Juntada de petição
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27/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 07:40
Juntada de despacho
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17/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840811-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO LINS PINTO Advogado do(a) AUTOR: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
23/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:36
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:51
Juntada de petição
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20/11/2023 19:41
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840811-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO LINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA SÉRGIO RICARDO LINS PINTO ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS – EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE FGTS. em face o FACTA FINANCEIRA S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe Id. 96328902.
Narra o autor que, no dia 01/06/2023 entrou em contato com a empresa HIPERCRED para fazer simulação de empréstimo na modalidade Saque Aniversário Do FGTS.
O mútuo seria no valor R$ 5.423,69 (cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), estes serviriam para pagar sua mudança, caução de imóvel e outros débitos.
Contudo, aduz que a sua simulação de empréstimo foi recusada pelo banco FACTA.
Sustenta que ao tentar realizar a mesma modalidade empréstimo com outros bancos, foi advertido que seu saldo de FGTS estava bloqueado pela FACTA, que tão somente seria possível a simulação após a liberação.
Aduz que, passaram-se mais de 6 dias da recusa e nada foi resolvido, foi até CEF tentar solucionar a liberação e foi informado que o bloqueio partiu do banco FACTA, que até a presente data não foi resolvido a questão.
Apar dessa situação, informou que precisou realizar dois préstimos consignados com os outros bancos, sendo bem mais oneroso da modalidade desejada junto ao banco FACTA.
Do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, requereu a procedência de seus pedidos, para condenar a requerida a indenizção por danos materiais no importe de R$ 2.749,28, em dobro, além de danos morais no importe de R$ 20.000.
Na despacho de ID. (96394167), deferiu-se a justiça gratuita a autora e determino a citação do demandado.
O banco réu apresentou contestação (ID. 98386573), com preliminares da falta de interesse de agir.
No mérito, postula pela improcedência da ação, por não assistir razão a autora, requer, ainda, a condenação desta em custas e honorários.
Réplica (ID. 100377422) na qual a autora rechaçou a contestação e ratificou a inicial.
Intimadas as partes para especificarem suas provas, a requerida requereu a produção de prova oral e pericial (Id. 102521449), já a parte requerente, quedou-se inerte, ID. 102187684. É o relatório do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, razão pela qual, passo ao julgamento ex vi artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Rejeito a realização de perícia, uma vez que não se trata de uma fraude de empréstimo, mas sim da demora em desbloquear o de FGTS do autor, após recusar o empréstimo.
Da preliminar de inépcia da inicial Rechaço a preliminar de ausência de documento, visto que há nos autos elementos suficiente para embasar a alegação da parte requerente.
Pois bem.
In casu, o requerente alega ter sofrido danos materiais e morais com o bloqueio do seu saldo de FGTS pela requerida.
Dessa forma, requereu o ressarcimento por danos materiais e morais.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando que a requerida injustamente bloqueou seu saldo FGTS) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Tendo em vista que o requerido não apresentou documentos que comprovassem a liberação do saldo do FGTS do autor no prazo legal de 48h, tão pouco comprova o que realizou o desbloqueio.
Com efeito, verifica-se que a autor se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados.
Dessa forma, ficou demonstrado que, a partir da negativa do empréstimo junto à FACTA, o saldo do FGTS do requerente foi injustamente bloqueado pelo requerido, apesar de a requerente ter se esforçado para solucionar a questão, conforme demonstrado por documentos ID. 96330595.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão.
O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial.
A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, que precisou buscar outras formas de empréstimos com juros mais altos, por isso, requer a compensação, vejo que não assiste razão ao pedido. É sabido que a indenização por danos materiais na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido este comprovado, pois não se tem a certeza de que a modalidade de empréstimo por saque aniversário seria aceito em outros bancos.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - NECESSIDADE DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS - DEMORA POR CULPA DO AUTOR - INDENIZAÇÃO NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - LUCROS CESSANTES - DÚVIDA - DEVIDOS PELA METADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZÓAVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3.
Não existe regra específica que determine a realização de 3 (três) orçamentos, porém, a realização de mais de um orçamento obedece ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois garante que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível. 4."Inexistindo indícios de que o serviço prestado por uma oficina é de qualidade inferior ao da outra, deve ser adotado para afins de fixação de indenização por danos materiais o orçamento de menor valor". 5.
Reconheço que também houve culpa do autor na demora do conserto do veículo, logo, os lucros cessantes descritos na fl. 12 serão devidos à metade para cada um dos autores. 6. o conserto só não fora realizado de forma mais rápida em razão do autor ter se negado a realizar mais dois orçamentos, portanto, juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da ação - danos materiais.( Apelação Cível 1.0024.13.202090-0/001 2020900-07.2013.8.13.0024 (1) Relator (a) Des.(a) Mariza Porto Órgão Julgador / Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento 19/10/0016.
Data da publicação da sumula 26/10/2016)" "APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM - MANOBRA DE RISCO - COLISÃO LATERAL - CULPA CONFIGURADA - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO ÚNICO - VALIDADE - DANO MORAL - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. (...) 2.
Para a reparação de danos ocasionados em acidente de trânsito, não há, em nossa legislação, qualquer exigência de apresentação de vários orçamentos, sendo suficiente a apresentação de apenas um, especialmente se não alegado e comprovado ter ele sido elaborado com erro ou dolo ou por oficina não idônea. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (Apelação Cível 1.0342.10.012392-2/001 0123922-39.2010.8.13.0342 (1) Relator (a) Des.(a) Maurílio Gabriel. Órgão Julgador / Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento 30/06/2016.
Data da publicação da sumula 08/07/2016)" No caso, penso que a parte autora não demonstrou efetivamente nos autos fazer jus ao valor dos danos materiais por ela pleiteado, uma vez que não acostou aos mesmos qualquer tipo de prova nesse sentido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe frustração de ter sido impossibilitado de exercer o direito de contratação de empréstimo.
Essa frustração implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 10000,00 (10 mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), da assinatura eletrônica.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
24/10/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:12
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840811-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO LINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 5 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
05/09/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 07:31
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 05:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:52
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840811-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO LINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
22/08/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 19:26
Juntada de contestação
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27/07/2023 23:32
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de TIANE SERRA DE SOUSA PINTO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840811-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO LINS PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIANE SERRA DE SOUSA PINTO - MA16939 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO De início, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia e confissão.
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC).
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
12/07/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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