TJMA - 0811906-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:44
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
-
21/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:09
Conhecido o recurso de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA - CPF: *03.***.*14-80 (RECLAMANTE) e não-provido
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:47
Juntada de termo
-
08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/04/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/04/2025 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 14:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:49
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 18:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 17:05
Juntada de malote digital
-
06/02/2025 11:05
Juntada de malote digital
-
06/02/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2025 15:28
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2025 09:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/12/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
18/12/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Ofício da secretaria
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 12:50
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0811906-95.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVA.
ADVOGADO: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB MA 9210) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL/MA LITISCONSORTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E OUTROS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Reclamação oferecida por ALERCYA KASSANDRA GOMES ALVARENGA, tendo em vista o acórdão proferido no processo n. 0802574-09.2016.8.10.0014, que contrariou o entendimento do TJMA e do STJ.
Na inicial, a reclamante relata que a decisão da juíza de base guerreada é surreal, posto que, conforme suscitado acima, a sentença transitou livremente em julgado, tendo inclusive, tido pagamento da condenação de danos morais, bem como execução parcial da multa e liberação, e isso não é só, por meio de petição simples a magistrada de base muda o entendimento, sem fundamentação e sem sequer estabelecer liame com a jurisprudência.
Na sequência, diz que estamos diante de mais um dos milhões de casos do judiciário, na qual a parte adversa não cumpre decisão judicial, o valor se torna alto, e o juízo atribui que, o objetivo da multa diária é compelir ao cumprimento da obrigação e não o enriquecimento ilícito, eis que, completamente absurdo, perante o que prevê a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e não satisfeito, altera seu próprio entendimento, sem fundamentação plausível.
Informa que o veículo foi roubado, a Recorrente recebeu a indenização securitária e entregou toda a documentação necessária à seguradora para que esta providenciasse a transferência da propriedade do mesmo, inclusive, tendo assinado o Documento Único de Transferência.
DUT, sendo então a seguradora responsável pelo veículo a partir de então.
A legislação é clara, paga a indenização ao segurado pelo furto do veículo, a seguradora SE SUB-ROGA NA PROPRIEDADE DO BEM, sendo seu, O ÔNUS DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, passando a responder, inclusive pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.
Alega que a decisão proferida não estabelece nada do que foi pedido no recurso inominado da Recorrente, nem tampouco, em qualquer pedido da parte contrária em suas contrarrazões, visto que, a matéria já se encontra preclusa, e mesmo que não se encontrasse ela se encontra sanada durante todo o processo.
Informa que a fundamentação se baseou na ausência de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pela procedência da reclamação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada em desfavor da Juiz de Direito do Juizado Competente e da Turma Recursal, em razão de decisões contrárias ao entendimento do TJMA e do STJ.
Ressalta-se que a presente Reclamação encontra respaldo nos arts. 988 e seguintes do CPC, que em seu art. 989 determina que: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Verifica-se, dessa forma, que para concessão da liminar para suspensão do processo, necessário se faz a presença da probabilidade de dano irreparável.
No caso, a questão central requerida nesta reclamação trata-se da intimação pessoa do banco para o cumprimento de obrigação de fazer e incidência de multa diária.
Sendo assim, a situação jurídica está submetida à Justiça, em sede de liminar, confunde-se o mérito da reclamação, devendo ser julgada conjuntamente, após as informações a serem prestadas pela Turma Recursal e contestação da empresa litisconsorte.
Notifique-se o Município Reclamado, para apresentar informações, no prazo legal de dez dias.
Cite-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, como litisconsorte, para contestar o pedido em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815087-07.2023.8.10.0000
Gracilene Almeida de Souza
Valdemir Souza Ribeiro
Advogado: Renato Ribeiro Freita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 10:09
Processo nº 0800222-08.2023.8.10.0152
Raimundo Nonato Rocha
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 10:55
Processo nº 0801616-68.2023.8.10.0049
Marcelo Vitor Ribeiro Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:31
Processo nº 0801965-93.2023.8.10.0074
Izabel Vasconcelos Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 09:37
Processo nº 0801616-68.2023.8.10.0049
Marcelo Vitor Ribeiro Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 11:20