TJMA - 0804908-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/03/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:13
Juntada de diligência
-
15/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 04:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 04:34
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 04:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2023 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804908-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0810239-71.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) AGRAVADO: LUCIANA COSTA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLVIDO AO REMETENTE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
II – Analisando a notificação extrajudicial acostada aos autos de referência, em especial o Aviso de Recebimento sob o ID. 86438541, vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
III – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de LUCIANA COSTA DOS SANTOS, determinou a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor.
Em suas razões recursais o Agravante sustenta a validade da notificação acostada aos autos de referência em obediência aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º e 3º do DL. 911/69; e desnecessidade de recebimento da notificação, bastando para tanto apenas o envio ao endereço do contrato.
Com base no alegado, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão com a consequente ordem de busca e apreensão.
Proferido despacho id. 27271677, diferindo o pleito suspensivo Ausência de intimação da parte Agravada, conforme certidão id. 27776109.
Decisão sob o id. 28811720, indeferindo o pleito suspensivo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso (id. 30441762).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Em relação ao mérito, destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Não obstante os argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado.
Analisando a notificação extrajudicial acostada aos autos de referência, em especia o Aviso de Recebimento sob o ID. 86438541, vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada.
Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a pretensão do Agravante, eis que notificação enviada não chegou a ser entregue ao destinatário ou recebido por terceiros, sendo inconteste a sua devolução ao remetente.
Cumpre consignar que no referido Aviso de Recebimento consta a informação de “não existe o número”, sendo a notificação devolvida ao remetente.
Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA N. 369 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2.
Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
No Mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016).
II.
Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050326/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – (1).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR – COMPROVANTE DE ENTREGA COM “AR” E COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – FALTA DE PROVA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 9.492/97 - DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – (3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000872-71.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00008727120178160107 PR 0000872-71.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou entregue ao devedor.
Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ e aplicando o art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 03 de dezembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/12/2023 09:48
Juntada de malote digital
-
04/12/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 06:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 10:39
Juntada de parecer
-
06/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:00
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804908-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0810239-71.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) AGRAVADO: LUCIANA COSTA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de LUCIANA COSTA DOS SANTOS, determinou a emenda da inicial para comprovação da mora do devedor.
Em suas razões recursais o Agravante sustenta a validade da notificação acostada aos autos de referência em obediência aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º e 3º do DL. 911/69; e desnecessidade de recebimento da notificação, bastando para tanto apenas o envio ao endereço do contrato.
Com base no alegado, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão com a consequente ordem de busca e apreensão.
Proferido despacho id. 27271677, diferindo o pleito suspensivo.
Ausência de intimação da parte Agravada, conforme certidão id. 27776109.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Compulsando os autos e a tendo em vista a natureza da lide e o objeto devolvido à instância recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Isso porque não restou evidenciado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo DL 911/69, quanto a comprovação da mora.
Segundo dispõe a norma acima, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (ar. 2º, §2º).
In casu, o aviso de recebimento acostado aos autos denota que houve a devolução da notificação ao destinatário, não havendo comprovação da sua entrega, ainda que para terceiros como determina o dispositivo acima.
Por tais motivos, restando ausente o fumus boni iuris, desnecessário se faz perquirir sobre o periculum in mora, tendo em vista a necessidade de se fazerem presentes ambos os requisitos ao deferimento do pleito suspensivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, dispensando-lhe das informações de praxe.
Intime-se a parte Agravante para na oportunidade tomar ciência desta decisão, assim como do teor da certidão de id. 27776109, para no prazo de 15(quinze) dias informar novo endereço da parte Agravada.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís/MA, 05 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
12/09/2023 16:51
Juntada de malote digital
-
12/09/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:38
Juntada de diligência
-
25/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804908-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0810239-71.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUCIANA COSTA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/07/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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