TJMA - 0800429-97.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Juntada de petição
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22/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:40
Juntada de despacho
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21/11/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 06:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:40
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FUMEIRO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO FUMEIRO em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., através do contrato 0038142580020210507, no valor de R$ 10.000,00 para ser pago em 84 parcelas de R$ 255,73- com o primeiro desconto previsto para 08/2021 , no benefício de número Nº 184.243.455-9.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 90978415 p. 5 e 6.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 91181286.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 92669798 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica á Contestação, Id. 95613396.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 97005698.
Certidão informando que decorreu prazo da requerida, Id. 98042873. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do comprovante de operação, do extrato a conta da parte autora de ID 96504971 na qual foi demonstrado pelo crédito em conta do valor de R$ 10.036,99 em 13/05/2021 e comprovando que a parte autora sacou o valor. (ID. 92759940,92759945).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período, inclusive da conta poupança.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta de meses suficientes para a comprovação do não recebimento do valor objeto do empréstimo ou aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Embora tenha juntado um extrato de Id. 90978415, p.4, este é somente referente a agosto e setembro de 2022 e este não comprova os valores descontados deste contrato.
Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 90978415 (p. 05 e 06), utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso) Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
29/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:19
Juntada de petição
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07/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:57
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800429-97.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FUMEIRO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte autora já informou o interesse no julgamento antecipado da lide, intime-se a parte requerida, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensa a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042715513828000000084861622 Antonio Fumeiro - Ativo - Banco Itau Petição 23042715513845300000084861623 Documentos de Antonio Fumeiro Documento de identificação 23042715513864700000084861624 Decisão Decisão 23050408421286300000085050056 Citação Citação 23050408421286300000085050056 Petição Petição 23051911110728200000086414063 230200153669pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23051911110748500000086414067 logdepesquisacontraot Documento Diverso 23051911110766000000086414071 2510_6862_150486_225364841 Documento Diverso 23051911110776900000086414077 serasa_baixado_cpf18068146334 Documento Diverso 23051911110785000000086414083 spc_baixado_cpf00018068146334 Documento Diverso 23051911110793600000086414088 documento_unificado_94b58978179540949eec630224f0b7b2 Documento Diverso 23051911110806500000086414746 documento_unificado_02ee3f10b54347fcb0abf1d159c6b3ce Documento Diverso 23051911110839900000086414753 serasa__consulta_atualizada___cpf00018068146334 Documento Diverso 23051911110855300000086414759 spc_atualizado_cpf18068146334 Documento Diverso 23051911110881000000086414761 18068146334__capa_fq_2022 Documento Diverso 23051911110899900000086414766 18068146334__capa_fq_2023 Documento Diverso 23051911110924300000086414771 18068146334__capa_fq_2020 Documento Diverso 23051911110935700000086414779 18068146334__capa_fq_2021 Documento Diverso 23051911110950400000086414783 00018068146334_f5_hist Documento Diverso 23051911110977600000086414786 18068146334_30615_000000381425800_credconsiginss_ca Documento Diverso 23051911110990500000086414791 18068146334_ca_capa Documento Diverso 23051911111004100000086415299 estatutocontratosocial Documento Diverso 23051911111018600000086415301 substabeleciment1 Documento Diverso 23051911111035500000086415308 Peticao Petição 23052207164482000000086427892 230200153669pecadedefesarevisadoterceiro Petição 23052207164622700000086497655 logdepesquisacontraot Documento Diverso 23052207164637800000086497656 2510_6862_150486_225364841 Documento Diverso 23052207164646600000086497657 serasa_baixado_cpf18068146334 Documento Diverso 23052207164656100000086497658 spc_baixado_cpf00018068146334 Documento Diverso 23052207164664100000086497659 documento_unificado_94b58978179540949eec630224f0b7b2 Documento Diverso 23052207164672500000086497660 documento_unificado_02ee3f10b54347fcb0abf1d159c6b3ce Documento Diverso 23052207164683400000086497661 serasa__consulta_atualizada___cpf00018068146334 Documento Diverso 23052207164693200000086497662 spc_atualizado_cpf18068146334 Documento Diverso 23052207164701300000086497663 18068146334__capa_fq_2022 Documento Diverso 23052207164710600000086497664 18068146334__capa_fq_2023 Documento Diverso 23052207164720600000086497666 18068146334__capa_fq_2020 Documento Diverso 23052207164730100000086497668 18068146334__capa_fq_2021 Documento Diverso 23052207164739600000086497669 00018068146334_f5_hist Documento Diverso 23052207164748800000086497670 18068146334_30615_000000381425800_credconsiginss_ca Documento Diverso 23052207164758500000086497671 18068146334_ca_capa Documento Diverso 23052207164768000000086497672 estatutocontratosocial Documento Diverso 23052207164779200000086497673 substabeleciment1 Documento Diverso 23052207164791800000086497674 Certidão Certidão 23062318225165700000088922557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062318234323200000088922558 Intimação Intimação 23062318234323200000088922558 Réplica à contestação Réplica à contestação 23062712310661400000089117230 replica de ANTONIO FUMEIRO 429-97 Petição 23062712310667600000089117233 Certidão Certidão 23071410402577700000090314909 ENDEREÇOS: ANTONIO FUMEIRO Rua Independencia, S/N, Pov.
Cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Banco Itaú Consignados S/A Torre Olavo Setubal, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 -
17/07/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:31
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 07:16
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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