TJMA - 0803082-70.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 10:17
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803082-70.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou notificação eletrônica para fins de constituição em mora do devedor.
Contudo, tal notificação está em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a constituição em mora, com encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato e a comprovação do efetivo recebimento, ainda que por terceiro, é requisito imprescindível para o processamento da busca e apreensão.
Nesse sentido, menciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Exatamente é o que sucede no caso em tela, uma vez que a notificação sem a devida entrega ao destinatário não constitui documento hábil a configurar a mora do devedor, de modo que deve a parte autora sanar tal incongruência.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:14
Juntada de petição
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11/07/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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