TJMA - 0807586-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:14
Juntada de petição
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18/09/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 21:39
Juntada de petição
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04/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:29
Juntada de petição
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03/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:45
Juntada de petição
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30/09/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS em 16/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:33
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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03/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 20:14
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:54
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:26
Juntada de
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21/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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05/04/2021 22:43
Juntada de contestação
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24/03/2021 15:49
Juntada de petição
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19/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:38
Juntada de petição
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15/03/2021 16:38
Juntada de petição
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11/03/2021 23:48
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807586-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS - MA17536 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que J.
S.
D.
S. representado por sua genitora JOANA D’ARC SANTOS DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, move contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos qualificados nos autos, conforme fatos narrados na inicial.
O autor é menor de idade beneficiário do plano AMIL 400 (ANS 472.930/14- 7), de abrangência nacional e sem coparticipação conforme contrato anexo à presente exordial.
Além disso, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento profissional especializado para que possa obter o pleno desenvolvimento de suas habilidades básicas para o convívio social, ressalte-se que todo esse tratamento é fundamentado e requisitado por relatório médico também anexo.
Ocorre que, desde o dia 02 de Abril de 2020, a administradora do plano de saúde do autor vem reduzindo, sem qualquer comunicação ou alteração contratual, o número de sessões semanais cobertas pelo contrato, perfazendo número menor do que aquele requisitado em caráter contínuo e por tempo indeterminado pelo médico psiquiatra Dr.
Vitor Lindoso – CRM 6968.
Apesar destas reduções totalmente injustificadas, os genitores do autor continuaram realizando os pagamentos mensais do plano de saúde sem qualquer atraso, visando manter os tratamentos essenciais para a saúde do seu filho.
O único atraso registrado ocorreu em fevereiro de 2021, sendo de apenas 3 dias no pagamento do boleto mensal do plano de saúde com vencimento em 01 de fevereiro de 2021 (pagamento ocorreu no dia 04 de fevereiro de 2021 – comprovante anexo).
Diante deste atraso ínfimo, a AMIL suspendeu a cobertura do autor que foi surpreendido com a impossibilidade de marcação de suas sessões semanais de terapia por suposto “Desligamento do Beneficiário” decorrente do atraso supramencionado.
Indignada, a genitora do autor entrou em contato com o plano de saúde, sendo informada que o restabelecimento dos serviços só aconteceria 48h após o atendimento.
Não bastasse a suspensão da cobertura baseada em cláusula totalmente abusiva e contrária à legislação e jurisprudência pátrias, ressalte-se sem aviso prévio, a requerida voltou a reduzir, conforme documento datado de 02 de fevereiro de 2021, o número de sessões semanais de tratamento do autor, sem qualquer justificativa.
Ora, o autor vem sendo lesionado sobremaneira pelo plano de saúde ao passo que este aplica cláusulas e suspensões de cobertura totalmente abusivas enquanto reduz o número de atendimentos cobertos sem que haja qualquer fundamentação.
Diante da ausência de cooperação por parte da AMIL e da necessidade urgente de se restabelecer o número adequado de sessões de tratamento semanais do autor, suplica-se ao Judiciário a concessão de tutela antecipada de urgência, com confirmação posterior no mérito e indenização pelos danos morais suportados conforme fundamentos a seguir expostos. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Quanto às modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando especificamente o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebo que o art. 300 do Novel Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação acostada aos autos demonstra que a mesma possui vínculo contratual com o plano de saúde requerido, e que honra com todos seus compromissos de pagamento para com o plano de saúde demandado.
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência do fornecimento do tratamento eficaz e nas quantidades indicadas pelo médico especialista, de forma a caminhar novamente em direção ao seu pleno desenvolvimento já que se trata de pessoa extremamente jovem.
Em geral, diante da gravidade e urgência da situação em tela, a procrastinação, o fato de se aguardar os efeitos da decisão do mérito da causa, pode ser determinante em relação ao desenvolvimento mental, social e de habilidades básicas do autor, considerando a iminência das necessidades que asseguram a vida plena de um ser humano.
Fala-se aqui em periculum in mora.
Do mesmo modo, observo que o perigo de dano é patente, uma vez que a situação trata da própria saúde da parte autora, que se encontra bastante debilitada e com risco de morte e a não concessão da tutela pretendida poderá lhe acarretar danos irreparáveis a sua vida, posto que a autora necessita urgentemente do fornecimento do medicamento.
Com isso, é importante ainda salientar que, em sede de cognição sumária, em primeira análise, constato que não existe motivo plausível para a empresa de plano de saúde não autorizar o fornecimento do tratamento a autora.
Ademais, o direito à vida é direito fundamental da maior importância no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ter tratamento com prioridade.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o requerido promova no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o restabelecimento da cobertura da quantidade de terapias semanais requisitadas pelo médico especialista, quais sejam: - PSIQUIATRIA – AVALIAÇÃO BIMESTRAL; - TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL – DUAS SESSÕES/SEMANA; - FONOAUDIOLOGIA – DUAS SESSÕES POR SEMANA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – TERAPIA ABA – CINCO SESSÕES POR SEMANA, DUAS HORAS CADA.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 08 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
09/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 16:28
Juntada de petição
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26/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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