TJMA - 0800923-47.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:35
Baixa Definitiva
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25/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *07.***.*42-33 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2024 21:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/04/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800923-47.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO PAN S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que possui benefício previdenciário de nº 1450068038.
Só que no ano de 2023, ao solicitar um histórico de consignado no INSS que percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito.
No histórico obtido constam as seguintes informações: ONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 3281838445 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 6.092,48 NÚMERO DE PARCELAS 72 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 172,60 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 08/2019 DATA DO FIM DOS DESCONTOS 10/2021 NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 27 VALOR TOTAL PAGO ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO R$ 4.660,20 VALOR DO INDÉBITO R$ 9.320,40.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
A despeito da inversão do ônus da prova, decorrente das relações de consumo, nas quais a relação cliente e instituição financeira se adequam, não se pode olvidar de que é necessário, pelo menos, a verossimilhança nas alegações autorais, o que, in casu, não ocorreu.
Em sede de contestação, o réu demonstrou através do contrato, regularmente assinado pela parte autora, de que a contratação entre ambos foi legítima, não devendo, portanto, ser desconstituída.
Ademais, não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado mais de 1 ano sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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