TJMA - 0800081-43.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:01
Juntada de petição
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25/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800081-43.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE(S): MENEGHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - GO59209 EXECUTADO(A/S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A e MARIA LUCILIA GOMES - MA 5643-A DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando o teor do petitório de ID n.º 154532818, no qual o causídico do exequente, CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ - GO59209, informa a inexistência de inscrição suplementar na OAB/MA, apesar de possuir mais de 05 (cinco) processos, por ano, em tramitação neste Estado, situação que implica em irregularidade administrativa, mas não afasta a capacidade postulatória e nem invalida os atos praticados, porém constitui infração prevista no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/MA, com cópia das peças pertinentes, para conhecimento e eventuais providências. 2.
Por outro lado, como tal fato não obsta o prosseguimento do feito, devendo o processo seguir seu curso regular, nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, no valor de R$ 9.414,79 (nove mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), descrito na memória de cálculos de ID n.º 150296292, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. 3.
Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no item “2”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 4.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 5.
Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se este(a), pessoalmente ou por intermédio de seu(sua) causídico(a), conforme o caso, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015). 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 8.
Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 9.
Em havendo penhora de bens, intime-se a parte executada, imediatamente, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono, conforme o caso, para ciência, sendo, entretanto, desnecessária a referida intimação, em caso de penhora realizada na presença do executado, uma vez que já considerado intimado (art. 841, §§ 1.º e 3.º, CPC/2015).
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o(a) exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015) 10.
Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado os procedimentos indicados nos itens acima, expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente e/ou seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 11.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 12.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 13.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/08/2025 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Ofício
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21/08/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:31
Juntada de petição
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11/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:09
Juntada de despacho
-
24/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:55
Juntada de contrarrazões
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de R R MARQUES em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 21:08
Juntada de apelação
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26/03/2024 11:17
Declarada decadência ou prescrição
-
02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:05
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2023 00:09
Juntada de petição
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05/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:08
Juntada de petição
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07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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03/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:21
Juntada de petição
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14/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 00:29
Juntada de contestação
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22/08/2023 10:53
Juntada de petição
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04/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:07
Juntada de petição
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25/07/2023 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:12
Juntada de diligência
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15/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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