TJMA - 0802435-11.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 15:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 16/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SILVA PESSOA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:17
Outras Decisões
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07/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
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04/06/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 17:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:53
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:33
Juntada de petição
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11/03/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802435-11.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RUANNA SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976, CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, RUANNA SUPERMERCADOS LTDA., na condição de microempresa, vem a juízo propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c MORAIS e LUCROS CESSANTES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, (atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), alegando que em 27 de julho de 2018, durante horário comercial, ocorreu uma explosão por falha elétrica no equipamento de medição de energia do estabelecimento, causando prejuízos na renda do dia, além de danos em equipamentos eletroeletrônicos.
Certo é que da análise dos autos, em especial da documentação acostada com a inicial, não foi apresentado o requerimento administrativo de ressarcimento por dano elétrico.
Com efeito, essa imposição legal decorre da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabeleceu as condições gerais sobre o fornecimento de energia elétrica de suas concessionárias, distribuindo direitos e deveres entre os integrantes da relação.
Dentre várias determinações dispostas na Resolução em comento, quanto ao procedimento de ressarcimento por danos elétricos de usuários, podemos frisar os seguintes: a) é obrigação da concessionária manter organizado e atualizado o cadastro individual de cada consumidor (art. 145, caput); b) a concessionária deve manter os processos de ressarcimento de danos elétricos em registro eletrônico ou impresso, de forma organizada e auditável, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, contados da solicitação do consumidor (art. 145, §3º); c) o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer os dados do evento danoso (art. 204); d) a concessionária deverá providenciar a investigação da existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST (art. 205); e) a concessionária poderá fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise e f) a concessionária deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento (art. 207).
No entanto, essas obrigações previstas somente são atribuídas às concessionárias de energia elétrica após provocadas pelo consumidor, ou seja, imprescindível a abertura da reclamação administrativa com solicitação de ressarcimento dos danos elétricos, situação que informará os dados e datas do ocorrido, equipamentos avariados, entre outros relatos que possibilitará uma avaliação técnica do dano, nexo causal e aferição do efetivo ressarcimento.
Inclusive, essa reclamação administrativa tem prazo decadencial, na forma do art. 204, da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 204.
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora. § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. § 4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora citada no art. 203. § 5º A seu critério, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por representante sem procuração específica, devendo, nesses casos, o ressarcimento ser efetuado diretamente ao titular da unidade consumidora. § 6º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento. § 7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao solicitante: I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II – a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora; III – a obrigação de não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação, exceto sob prévia autorização da distribuidora. IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico; V – os prazos para verificação, resposta e ressarcimento; e VI – se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação.” Nesse passo, cabe ao consumidor providenciar, no prazo decadencial, a solicitação administrativa do ressarcimento por danos elétricos, não substituindo essa obrigação a comunicação da falha elétrica para restabelecimento da energia de forma emergencial, conforme fotografias anexas aos autos.
Registre-se, inclusive, que em sede do rito da Lei nº 9.099/95, acaso superada fosse essa preliminar de carência da ação, estaríamos diante da complexidade da causa que culminaria na extinção do feito igualmente, pois a perícia técnica não realizada administrativamente (por culpa do consumidor que não fez a reclamação) imporia ao juízo o dever de realizá-la.
Portanto, a ausência total de pedido na via administrativa, ingressando o consumidor, diretamente, na esfera judiciária não se aperfeiçoa a presença de lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. No caso, falta interesse processual à parte requerente, pois não demonstrou processualmente que solicitou o ressarcimento por danos elétricos, possibilitando à Concessionária de Energia Elétrica emitir juízo de valor sobre o pleito, com prévia avaliação técnica com levantamento in loco do problema e estabelecimento dos danos, nexo causal etc.
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Torna-se evidente, portanto, que o requerimento administrativo com consequente indeferimento ou demora de acolhimento à solicitação, constitui condição para o interesse de agir em Juízo.
Desse modo, a melhor solução é julgar o requerente carecedor da ação, ante a absoluta ausência de interesse de agir.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando “pedidos administrativos” judicializados ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 09 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
09/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/03/2021 09:38
Indeferida a petição inicial
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22/09/2020 13:52
Juntada de petição
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12/08/2020 13:52
Juntada de petição
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06/02/2020 16:51
Juntada de petição
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13/02/2019 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2019 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2018 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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19/11/2018 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2018 09:00.
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09/11/2018 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/11/2018 18:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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05/11/2018 14:12
Juntada de contestação
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05/11/2018 14:10
Juntada de petição
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01/11/2018 10:37
Juntada de diligência
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01/11/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 23:15
Expedição de Mandado
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17/10/2018 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2018 18:00.
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16/10/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 15:52
Conclusos para despacho
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11/09/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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