TJMA - 0800198-71.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:44
Juntada de termo
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:32
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:46
Juntada de diligência
-
19/05/2025 15:40
Juntada de diligência
-
19/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:40
Juntada de diligência
-
30/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:46
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:02
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:30
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:27
Juntada de petição
-
28/09/2024 17:03
Juntada de diligência
-
28/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:03
Juntada de diligência
-
27/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:31
Juntada de termo
-
19/04/2024 20:50
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:00
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/12/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:57
Juntada de termo
-
21/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:08
Juntada de diligência
-
16/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MORENO DUTRA em 13/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 13:36
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800198-71.2023.8.10.0154 AUTOR: JORGE ENILSON FERREIRA MARINHO, JESSICA RAYANE LICA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212, JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de outubro de 2023.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
26/09/2023 01:38
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:33
Juntada de diligência
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:02
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE LICA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:58
Decorrido prazo de JORGE ENILSON FERREIRA MARINHO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800198-71.2023.8.10.0154 AUTOR: JORGE ENILSON FERREIRA MARINHO, JESSICA RAYANE LICA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212, JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP SENTENÇA Alegam os autores que são casados e que juntos procuraram a ré, no dia 30/10/2020, para contratação de processo de habilitação para direção de veículos de categoria A (moto) e B (carro), pagando, cada um, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais).
Relatam que, na ocasião, foram incluídos em um grupo de WhatsApp administrado pela autoescola ré, no qual eram realizadas as comunicações acerca do curso.
Aduzem que em referido grupo, a requerida informou que, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas seriam ministradas de forma remota.
Asseveram que alguns meses após a contratação dos serviços, a autoescola ré cobrou o valor adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de cada um deles, totalizando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a justificativa de que referida cobrança seria para dar acesso às aulas remotas e telemetria.
Contudo, argumentam que tais serviços deveriam estar incluídos no pacote já contratado e que não foram informados previamente sobre qualquer tipo de taxa extra para esses fins.
Alegam que, por terem se sentido lesados, solicitaram a rescisão do contrato, com o reembolso de todas as despesas pagas, mas que tais pedidos foram negados pela autoescola ré.
Narram que chegaram a realizar os testes de aptidão física e psicológica e que desembolsaram, cada um, o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), mas que, diante do impasse criado pela requerida, perderam o prazo para a finalização do processo de habilitação.
Dessa forma, pleiteiam o ressarcimento de todas as despesas contraídas, no valor total de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), bem como indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação e instrução foi decretada a revelia da demandada, face à sua ausência imotivada à sessão (ID 91509037). É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, os autores comprovaram que contrataram os serviços prestados pela requerida, para fins de obtenção de carteira nacional de habilitação para condução de veículos das categorias A e B e que pagaram o preço correspondente, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), cada, além das taxas cobradas pelo DETRAN, no valor total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Da análise do instrumento contratual constante nos autos, percebe-se que a autoescola demandada estava obrigada a ministrar curso teórico-técnico, bem como as aulas práticas de direção veicular, não havendo qualquer informação a respeito de eventuais custos adicionais para a realização de aulas remotas.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações dos requerentes, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o seu inadimplemento contratual e o defeito na relação de consumo, em razão de ter cobrado por serviços que já deveriam ter sido custeados pelo valor pago pelos autores.
Destaca-se que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características do serviço oferecido pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (CDC, art. 37, §1º e 3º; e art. 38).
Eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
Nesse contexto, é inequívoco que houve descumprimento do dever de informação e transparência por parte da demandada e ela deve responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, fazendo os autores jus à restituição do prejuízo suportado, no valor total de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), devidamente comprovado nos autos.
Ademais, destaca-se que a conduta desidiosa da reclamada impôs aos consumidores situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:25
Juntada de termo
-
08/05/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROATIVA LTDA EPP - EPP em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:34
Juntada de diligência
-
31/01/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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