TJMA - 0844921-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:11
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
01/04/2025 15:06
Juntada de termo
-
28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 20:05
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:45
Juntada de termo
-
24/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:30
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:07
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:37
Juntada de termo
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:01
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 10:51
Juntada de petição
-
06/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:10
Juntada de termo
-
05/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:50
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 15:19
Juntada de petição
-
30/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:33
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:33
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 16:34
Juntada de malote digital
-
09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:19
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:22
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:50
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:29
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
30/01/2024 18:04
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 06:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:37
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:34
Juntada de diligência
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14/12/2023 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:45
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:15
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:59
Juntada de petição
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04/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 03/12/2023 06:00.
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04/12/2023 01:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/12/2023 06:00.
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01/12/2023 10:38
Juntada de petição
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 16:18.
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844921-52.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARCY ANTONIO DE MARTINI Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JARCY ANTÔNIO DE MARTINI, representado por curadora, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, o seguinte: Narra a inicial, em síntese, que o autor, com 87 (oitenta e sete) anos, é segurado do plano de saúde réu, com matrícula nº 952140023962015, e é portador de síndrome demencial do tipo frontotemporal em estágio avançado.
No dia 10 de maio do ano corrente, o autor permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com quadro de sepse provocada por infecção urinária, e após ser tratado, ficou sob alta médica condicionada à liberação de home care pelo plano de saúde requerido, o que levou cerca de 10 (dez) dias para se concretizar, permanecendo esse tempo na enfermaria sem mais nenhuma necessidade clínica.
Alegou que, após os fatos supramencionados, no dia 11 de julho do ano corrente, foi submetido ao procedimento cirúrgico de gastrostomia (GTT), de modo que sua alimentação passou a ser do tipo industrial, conduzida por meio de sonda e com processos de limpeza diária e troca periódica Ocorreu que, no de 21 de julho do ano em curso, houve a autorização de home care pelo requerido, mas, os tratamentos liberados estão aquém do indicado pelo médico, Dra.
Cristiana Soares Queiroz Vasconcelos, CRM 8161.
Assim, foi ajuizada presente ação a fim de que fosse concedida, liminarmente, que os requeridos fornecessem ao autor o tratamento home care indicado no relatório 97693930 - Pág. 1.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais.
Decisão ID nº 97747204 a qual concedeu a tutela provisória de urgência no sentido de determinar que os requeridos autorizassem e custeassem/fornecessem o tratamento home care indicado ao autor.
Contestação ID nº 98936053 do BRADESCO SAÚDE S/A o qual pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Certidão ID nº 102139964 atestando que o plano de saúde requerido interpôs recurso de agravo de instrumento nº 0817277-40.2023.8.10.0000, o qual, todavia, não obteve seu pedido de efeito suspensivo concedido.
Declaração ID nº 103488502 apresentado pelo Bradesco Saúde S/A atestando que o autor está recebendo os serviços descritos no relatório médico ID nº 97693930 - Pág. 1.
Contestação ID nº 103579805 apresentado pela QUALICORP a qual suscitou sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da presente ação, bem como a improcedência do pedido indenizatório.
Petição ID nº 107297448 do autor informando que o paciente necessita de serviços mais abrangentes para o seu tratamento, e que os cuidados prestado pela GLOBAL CARE não estão sendo suficientes para assegurar a saúde do autor.
Diante disso, pugna para que os serviços de home care sejam prestados pela VIDAS RESGATE E HOME CARE.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, é possível verificar que a decisão liminar ID nº 97747204 foi concedida com base nos termos prescritos no relatório de solicitação médica ID nº 97693930 - Pág. 1.
Em contrapartida, o presente pedido gira em torno de relatório de solicitação confeccionado em novembro de 2023 (ID nº 106812420).
Desse modo, demonstra-se que o quadro do autor teve uma piora, sendo necessário que o home care se adeque ao tratamento indicado no relatório médico mais recente.
Levando em consideração o relato disposto na petição ID nº 107297448, a qual denota que a "GLOBAL CARE" não está atendendo ao tratamento a contento os serviços atuais necessários para preservar a saúde do autor, resta clarividente que a decisão concedida no ID nº 97747204 não está sendo efetiva.
Por fim, verifica-se que o relatório médico indica de forma singular os serviços necessários para o tratamento do autor (ID nº 107297456).
Por sua vez, o "Vidas Resgate e Home Care" declara, por meio do documento ID nº 107297453, que possui condições de dar assistência ao paciente com o suporte necessário.
Nesse sentido, sabe-se que o STJ possui entendimento no sentido de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Dessa forma, as requeridas devem proceder com a autorização do home care que mais se adequa às necessidades atuais para o tratamento do autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO ID nº 107297448 para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 48 horas, com a troca de serviços de home care da "GLOBAL CARE" para o "VIDAS RESGATE E HOME CARE", em razão desta poder assegurar o tratamento nos termos prescritos pelo relatório médico na ID 107297456, de forma contínua/ininterrupta, até ulterior decisão.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) até o limite de 20 dias-multa, em caso de descumprimento, sem prejuízo de adoção de outras medidas, acaso necessárias.
Intimem-se, de forma eletrônica, os requeridos através dos seus advogados devidamente habilitados nos presentes autos.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
A intimação poder ser feita através do e-mail: [email protected].
Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da réplica, conforme ato ordinatório ID nº 106806384.
São Luís, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:45
Juntada de diligência
-
28/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:57
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844921-52.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARCY ANTONIO DE MARTINI Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO 106806384 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
22/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:25
Juntada de contestação
-
09/10/2023 19:02
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:27
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:27
Juntada de contestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844921-52.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARCY ANTONIO DE MARTINI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA 9355-A Réu: BRADESCO SAUDE S/A; QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JARCY ANTONIO DE MARTINI, representada por sua curadora, ANGELINA ALACOQUE MOREIRA DE MARTINI, contra BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor, com 87 (oitenta e sete) anos, é beneficiário do plano de saúde demandado, carteira n° 952140023962015, e é portador de síndrome demencial do tipo frontotemporal em estágio avançado.
Informou, também, que no dia 10 de maio do ano corrente permaneceu na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com quadro de sepse provocada por infecção urinária, e após ser tratado, ficou sob alta médica condicionada à liberação de home care pelo plano de saúde requerido, o que levou cerca de 10 (dez) dias para se concretizar, permanecendo esse tempo na enfermaria sem mais nenhuma necessidade clínica.
Alegou que, após os fatos supramencionados, no dia 11 de julho do ano corrente, foi submetido ao procedimento cirúrgico de gastrostomia (GTT), de modo que sua alimentação passou a ser do tipo industrial, conduzida por meio de sonda e com processos de limpeza diária e troca periódica Acorreu que, no de 21 de julho do ano em curso, houve a autorização de home care pelo requerido, mas, os tratamentos liberados estão aquém do indicado pelo médico, Dra.
Cristiana Soares Queiroz Vasconcelos, CRM 8161.
Assim, foi ajuizada presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, que os requeridos forneçam ao autor o tratamento home care indicado no relatório 97693930 - Pág. 1.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, conforme id97693061 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), tendo em vista que não se trata de entidade de autogestão.
Pois bem.
Na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, extraído da comprovação de ser beneficiário no Plano de Saúde Requerido, evidenciando o vínculo contratual (ID 97693928 - Pág. 1), do Relatório Médico em que o médico responsável que indica o tratamento home care (ID 97693930 - Pág. 1), bem como a solicitação para internação domiciliar (ID97693932 - Pág. 5).
Ademais, tratando-se de risco grave, ao desenvolvimento do autor e de diminuição de sua qualidade de vida, o indeferimento do pedido de tutela atrai a ineficácia do provimento jurisdicional desejado caso fosse concedido o pedido somente ao final da demanda.
Ressalto que coaduno do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
Destaco que é vedado à seguradora influir na escolha da melhor forma de tratamento ao paciente, cabendo apenas ao médico essa escolha.
Colaciono jurisprudência atinente: AGRAVO INTERNO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Negativa decusteio/fornecimento de medicamento – Decisão que negou efeito suspensivo a agravo interposto pela seguradora (contra decisão concessiva de tutela de urgência), consignando que é vedado à seguradora influir na escolha da melhor forma de tratamento ao paciente, cabendo apenas ao médico essa escolha – Expressa indicação médica – Inteligência da Súmula nº 90 deste E.
TJSP – Decisão acertada, em sumária cognição, presente risco ao menor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2113408-32.2023.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno global do desenvolvimento sob a alegação de não estar incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS – Inadmissibilidade – É vedado à seguradora influir na escolha do tratamento ao paciente, cabendo, apenas, ao médico essa escolha – Atualização do rol da ANS para incluir todos tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo autismo – Reembolso integral, de rigor, caso a seguradora não disponibilize estabelecimento credenciado próximo à residência do segurado - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176739-85.2023.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Vale dizer que, o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.
Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter sido devida a negativa perpetrada pelo plano de saúde Requerido, este poderá reaver da parte autora, pelos meios ordinários, os custos até então dispendidos.
Deste modo, ao menos neste momento processual, essa situação exige, ante a probabilidade do direito, configuração de situação de urgência e possibilidade de consideráveis prejuízos à saúde da parte autora, a adoção de medidas judiciais de cautela a fim de preservar sua vida e saúde, com o deferimento da tutela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente. 3- Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as Requeridas, BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, AUTORIZEM e CUSTEIEM/FORNEÇAM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento home care indicado ao autor, JARCY ANTONIO DE MARTIN, nos termos prescritos no relatório de solicitação, anexo à na id97693930 - Pág. 1, até ulterior decisão.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, no tocante à sua obrigação, a ser revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas ou majoração, se necessário, bem como à caracterização do crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal).
Por fim, destaco que a requerente deve continuar cumprindo com suas obrigações contratuais. 4- Prosseguimento do feito: CITEM-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO, haja vista que os requeridos não possuem endereço nesta cidade.
Lado outro, a intimação poder ser feita através do e-mail: [email protected] Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
27/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2023 09:50
Juntada de petição
-
27/07/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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