TJMA - 0800415-47.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 23:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:51
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0800415-47.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2022 17:37 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA LUZ INTERDITANDO(A): MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Finalidade: Intimação do(a) advogado: AZILON ARRUDA LEDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.933, para tomar ciência da sentença ID 96733766, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Cuida-se de pleito deduzido por RAIMUNDA OLIVEIRA DE JESUS, objetivando submeter à curatela a parte requerida, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, sob alegação que é pessoa com deficiência consistente em doença de Alzheimer com déficit cognitivo avançado (CID G-30), razão pela qual não pode exprimir sua vontade quanto a atos negociais e patrimoniais.
Acompanham a inicial procuração, documentos pessoais das partes, comprovante de residência, certidão de casamento da requerente, e laudo médico da parte demandada (Id 60158222).
Emendada a inicial juntando certidão de casamento da demandada, Id62173514.
Conforme decisão de ID 68245925, foi concedida a tutela de urgência e nomeada a parte requerente como curadora provisória da parte requerida.
Realizada audiência para exame e entrevista da parte curatelanda, esta foi ouvida minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, conforme termo de ID 70877317.
Decorrido o prazo de quinze dias após a entrevista, a parte requerida não constituiu advogado e não impugnou o pedido, conforme certidão Id78169816.
Petição pela requerente pugnando por autorização para levantamento de valores destinados a interditanda e juntando fotos, Id70972057.
Decisão, Id74495921, indeferindo o pedido retro e determinando diligências a secretaria.
Nomeado curador especial, ofereceu contestação por negativa geral ao ID 78194792.
Petição derradeira pela requerente informando que a interditanda, não tem condições de deslocamento até o CRAS para se apresentar para fins de perícia.
A seu turno, o Ministério Público, conforme ID 96155106, emitiu parecer pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o feito encontra-se apto a julgamento e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Desse modo, adentro o exame do mérito.
Assim, importante trazer à baila que a Lei nº 13.146/2015 trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência.
A esse respeito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explanam: “O aludido Diploma Legal, que melhor pode ser apelidado de Lei Brasileira de Inclusão, materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 968).
Dessa forma, consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 747, do Código de Processo Civil, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, quais sejam, o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público.
Acerca do curador, calha realçar que o Código Civil, no art. 1.775, estabelece ordem preferencial de nomeação, cabendo o encargo primeiramente ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, em seguida, ao pai ou mãe, após, ao descendente que se mostrar mais apto, e, por fim, conforme art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a quem possa atender melhor aos interesses do curatelado.
Quanto ao exercício da curatela, notadamente sobre os deveres e restrições impostos ao curador, aplicam-se os referentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Para aferição da incapacidade, a jurisprudência admite a dispensa de perícia judicial, se suficientemente demonstrada através de laudos médicos apresentados pelas partes, bem como em decorrência da audiência de entrevista.
Isso decorre do poder-dever do magistrado de instruir o feito para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferir diligências inúteis, com fulcro no art. 370, do Código de Processo Civil.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial.
Inteligência do art. 370, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ademais, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 3.
Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 4.
Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 5.
Apelo e remessa oficial não providos. (TJ-DF 07072800220208070004 DF 0707280-02.2020.8.07.0004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017).
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou documentalmente o seu vínculo de parentesco com a parte curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico de Id 60158222 apresentado pela parte requerente, corroborado pelas imagens anexadas aos autos Id’s 70972059, 70972060, 70972061 e seguintes, que a parte requerida efetivamente não consegue exprimir sua vontade para fins negociais e patrimoniais.
Além disso, a parte requerente demonstrou satisfatoriamente que é a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
Logo, impõe-se acolher o pleito formulado à inicial.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-la nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECRETAR a curatela de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, parte requerida, qualificada na inicial, documento de identificação incluso, nomeando-lhe curador a parte requerente RAIMUNDA OLIVEIRA DE JESUS e outros, qualificação e documento de identificação constante dos autos, para representar a parte curatelada em atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 85, da Lei n. 13.146/2015, especialmente para representar a parte curatelada junto ao INSS, instituições financeiras e quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados em conta-corrente ou poupança, receber e administrar benefício previdenciário ou assistencial, ficando, também, nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representar a parte curatelada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Não poderá o curador, sem autorização judicial, onerar o patrimônio da parte curatelada, prestar garantia em seu nome, nem tampouco constituir empréstimos e financiamentos em que figure a parte curatelada como devedora ou garantidora.
Fica vedado terminantemente ao curador adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada, dispor dos bens da parte curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra a parte curatelada, aplicáveis as demais restrições concernentes à tutela, nos termos do art. 1.781, do Código Civil.
Impõe-se ainda ao curador a obrigação anual de prestar contas de sua administração em juízo, devendo fazê-lo sempre que assim determinado, consoante art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015.
Lavre-se termo de curatela, fazendo constar os poderes e limitações acima delineados, e INTIME-SE a parte curadora para firmá-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do Código de Processo Civil.
Como não há prova ou notícia de que a parte curatelada seja proprietária de qualquer bem de relevância econômica razoável, mostra-se desnecessária a tomada de garantia do curador para exercício do encargo.
Proceda-se às publicações previstas no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e expeça-se mandado para registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, em livro próprio de emancipação, interdição e ausência (art. 9º, inc.
III, do Código Civil, c/c art. 92, da Lei n. 6.015/73).
Anoto a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 88, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inclua-se cópia desta sentença em mandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 12/07/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 12 de julho de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
12/07/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 17:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:02
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2023 15:28
Juntada de termo de juntada
-
19/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:33
Juntada de petição
-
28/04/2023 16:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:58
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:14
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:45
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:29
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:12
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:21
Juntada de diligência
-
08/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 19:18
Juntada de petição
-
06/07/2022 22:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 06/07/2022 11:00 3ª Vara de Balsas.
-
06/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 06/07/2022 11:00 3ª Vara de Balsas.
-
23/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 18:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
22/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:16
Juntada de diligência
-
15/06/2022 09:55
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
14/06/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:49
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 22/06/2022 17:30 3ª Vara de Balsas.
-
14/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 17:30 3ª Vara de Balsas.
-
06/06/2022 18:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/06/2022 17:30 3ª Vara de Balsas.
-
06/06/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 17:30 3ª Vara de Balsas.
-
06/06/2022 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 01:13
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-95.2020.8.10.0136
Clemente de Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 08:42
Processo nº 0800362-95.2020.8.10.0136
Clemente de Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Caldas Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 11:34
Processo nº 0800283-17.2020.8.10.0072
Edileusa Costa Rocha
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 17:18
Processo nº 0801604-08.2023.8.10.0032
Rosilene da Conceicao Oliveira
Diretor do Posto do Viva/Procon Unidade ...
Advogado: Jose Francisco Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 13:10
Processo nº 0801423-90.2023.8.10.0069
Joao Jose Barros
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 21:00