TJMA - 0800639-74.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/06/2021 10:36
Realizado cálculo de custas
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07/06/2021 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2021 17:16
Juntada de termo
-
07/06/2021 17:15
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800639-74.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): ISABEL DA SILVA SANTOS SILVANO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ISABEL DA SILVA SANTOS SILVANO por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em desfavor de ISABEL DA SILVA SANTOS SILVANO, qualificados nos autos.
O feito foi teve sua tramitação normal, sendo que a parte requerente pleiteou desistência do feito.
Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido da instauração da relação processual, como consta do ventre dos autos.
Vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido do Requerente atende ao preceito contido no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, também atende aos preceitos do artigo 200, parágrafo único do Código acima.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais, e após este ato, proceda-se a intimação do Requerente para proceder o pagamento do valor devido.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se o arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 8 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
11/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:55
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 20:02
Juntada de termo
-
24/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
29/01/2021 12:00
Juntada de petição
-
25/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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