TJMA - 0800677-03.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800677-03.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSÉ ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 aplicável, também, à execução de título judicial, prevê que não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ademais, o art. 51, §1º da mesma lei, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Compulsando-se os autos, verifico que houve intimação da parte exequente, para tomar conhecimento da certidão de ID 23965521 – na qual o oficial de justiça informa que deixou de proceder a intimação do executado haja vista não ter encontrado o endereço indicado nos autos, inclusive consultando os moradores daquela localidade, mas ninguém soube dar notícia.
Todavia, a parte exequente deixou de ser intimada por não ter sido encontrada (ID 54137852), ao que reputo válida a intimação, uma vez que o art. 274, parágrafo único, do novo codex processual dispõe, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O art. 925 do NCPC preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53,§ 4º da 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais.
Nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE, caso haja requerimento do exequente, expeça-se certidão da dívida atualizada para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, remetendo-se tal documento ao endereço do autor por carta, com aviso de recebimento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/07/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:27
Desentranhado o documento
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20/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 16:43
Desentranhado o documento
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03/02/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 19:23
Juntada de diligência
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08/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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30/07/2020 04:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2020 04:05
Juntada de diligência
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09/01/2020 14:05
Juntada de despacho (expediente)
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03/12/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2019 00:48
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 10:20
Juntada de diligência
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28/08/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 10:56
Juntada de Certidão
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25/07/2019 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2019 03:56
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 12:48
Conclusos para despacho
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30/08/2018 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2018 09:48
Transitado em Julgado em 12/04/2018
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30/08/2018 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 16:08
Juntada de petição
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02/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2018.
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28/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 12:43
Expedição de Mandado
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09/03/2018 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2018 13:18
Homologada a Transação
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26/01/2018 14:42
Conclusos para julgamento
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26/01/2018 14:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/01/2018 10:40 Vara Única de Raposa.
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26/01/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2017 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2017 11:01
Audiência conciliação designada para 26/01/2018 10:40.
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22/11/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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