TJMA - 0800263-06.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:56
Juntada de termo
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30/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800263-06.2023.8.10.9001 IMPETRANTES: THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA, WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)s IMPETRANTES: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A IMPETRADO: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA e Wanessa Pereira Fernandes da Silva contra ato judicial de lavra da Juiz Titular do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS, no qual requereu, liminarmente, que o Impetrado não prossiga com outros bloqueios de valores nos autos do Processo nº 0800798-98.2021.8.10.0013, confirmando-se, no mérito, a liminar. É o relatório.
Decido. É cediço que o art. 5º, inc.
LXIX da CRFB assegura o direito à concessão da segurança para afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, por meio de ordem corretiva da ilegalidade ou abusividade, a ser cumprida pela própria autoridade coatora.
No mesmo sentido, inclusive, dispõe o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Para a concessão do mandamus, é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, “[...] manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 361).
Contudo, o exercício do remédio constitucional não é incondicionado, pois, segundo dispõem os arts. 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deverá ser desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou, ainda, quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Não se admite, inclusive, a impetração do mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial transitada em julgado.
Estabelecidas tais premissas, ressalto que a pretensão de concessão da segurança não merece amparo, por não ser cabível writ, o que acarreta o indeferimento in limine da petição inicial.
Explico.
Dos autos se extrai que o CONDOMINIO RESERVA LAGOA RESIDENCIAL CLUBE propôs Execução em face de THAIS SPINDOLA LEAO CUNHA e WANESSA PEREIRA FERNANDES DA SILVA, com fundamento no inadimplemento das taxas condominiais do apartamento nº 503, bloco E, Embuia, do Condomínio Reserva Lagoa, no valor de R$ 13.697,04 (treze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, sem a apresentação de Impugnação, e determinada a penhora, parcialmente exitosa, foi juntado aos autos termo de transação (ID 27643270, P. 169/177), homologado por sentença transitada em julgado (ID 27643270, P. 180 e 198), segundo o qual incumbia às Executadas, ora Impetrantes, pagarem a dívida em duas parcelas, da seguinte forma: - R$ 9.724,77 (nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 17/11/2021, por meio do boleto bancário ID 27643270, P. 178. - e R$ 7.775,23 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), mediante alvará, tendo sido objeto de penhora (ID 27643270, P. 141/147).
Contudo, apenas parte do valor penhorado foi transferido para conta judicial, conforme discriminado na Certidão ID 27643270, P. 221, de modo que, embora bloqueado, o montante de R$ 7.017,02 (sete mil, dezessete reais e dois centavos) não foi repassado ao juízo, apesar de intimada VITREO DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A para tanto (ID 27643270, P. 246/248; 250/252).
Remanescendo débito na quantia de R$ 7.017,02 (sete mil, dezessete reais e dois centavos), cujo valor não é passível de levantamento, inexiste óbice à nova penhora, não se configurando o ato judicial fustigado (ID 27643270, P. 286) como ilegal, teratológico (aberração) ou perpetrado com abuso de poder, hipóteses estas indispensáveis ao manejo do mandamus.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do presente writ, julgando extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da Lei.
Sem condenação ao pagamento dos horários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).
Transcorrido in albis o prazo para recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos e à respectiva baixa.
Serve a presente de ofício para fins de cientificação do juízo de origem.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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