TJMA - 0800056-04.2023.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:00
Publicado Notificação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:41
Juntada de malote digital
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14/11/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:20
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 12:07
Juntada de parecer
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28/09/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.° 0800056-04.2023.8.10.0000 (Processo Referência: 0820119-04.2022.8.10.0040) Agravante: Jeane Rosa Lima dos Santos Advogada: Andressa Costenaro de Alencar– OAB/MA 21.656 Agravado: Itaú Unibanco S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeane Rosa Lima dos Santos, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe o parcelamento das custas processuais (decisão em id 78665425).
Em suas razões, o agravante reafirma não ter condições de arcar com as custas processuais da ação em referência sem prejuízo de seu sustento.
Ao final, ante a indubitável impossibilidade de arcar com as custas processuais, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e no mérito, seja confirmada a liminar. É o que importa relatar.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias em razão dos autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e o Agravante deixa de efetuar o preparo tendo em vista que o objeto do recurso é exatamente a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao preparo, ressalto que, indeferido o pedido de assistência judiciária pelo juízo a quo e sendo este a quaestio iuris discutida em sede do presente recurso interposto, aquele (preparo) não se mostrará como requisito de sua admissibilidade.
Nesse sentido, conclui-se pela dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão que indefere justiça gratuita, conforme julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015.
Portanto, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o referido dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Ressalto, também, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos requisitos acima nominados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem, é cediço que existe presunção relativa em favor daquele (pessoa física) que pede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o arts. 98 e 99 §3º do CPC., sendo uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível a situação de miserabilidade do requerente.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão do benefício formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo, mas que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais Destarte, em uma análise en passant dos autos, vislumbro o fumus boni iuris no fato de existirem elementos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e sua família, como se vê dos documentos constantes em id 76156671, id 76156673 e id 76157527 do processo em referência.
Encontra-se, ainda, presente o requisito do perigo da demora, eis que a decisão hostilizada condicionou o seguimento da ação ordinária, objeto do agravo, ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destarte, concluo pelo direito à percepção do benefício da gratuidade da justiça, para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, todos do CPC/2015.
POR TODO O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE, até ulterior deliberação.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
31/08/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:23
Juntada de malote digital
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31/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800056-04.2023.8.10.9002 AGRAVANTE: JEANE ROSA LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - MA21656-A AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator Substituto -
26/07/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:52
Declarada incompetência
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25/07/2023 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:07
Declarada incompetência
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19/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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