TJMA - 0802139-84.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:54
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:11
Juntada de despacho
-
18/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/10/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:00
Outras Decisões
-
03/10/2023 06:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:55
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:19
Juntada de contrarrazões
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802139-84.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., BANCO ITAUCARD S.
A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AAdvogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 5 de setembro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
05/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:57
Juntada de recurso inominado
-
04/08/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:19
Juntada de diligência
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01/08/2023 06:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO MORAIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:34
Juntada de termo
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802139-84.2022.8.10.0059 Requerente: JOKEBEDE CHAVES SANTOS MORAIS e outros Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S.A. e outros (2) SENTENÇA Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegraram os requerentes que, em dezembro de 2021 efetuaram a compras de 01(Uma) Máquina de Lavar Roupas junto a primeira requerida (MAGAZINE LUIZA S/A) no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), parceladas em 10 (dez) vez no cartão de crédito final 3137 MAGAZINE LUIZA, entretanto, foram surpreendidos com o lançamento, em parcela única, do valor correspondente as compras na fatura com vencimento em janeiro de 2022.
Informaram que buscaram solução junto a Loja Magazine Luíza, a qual efetuou o cancelamento da compra a vista e realizou uma nova compra na modalidade parcelada nos moldes inicialmente entabulados, porém não restituiu os valores (R$ 2.100,00).
Finalizaram que até a propositura da presente demanda não haviam sido restituídos os valores pagos, além do que estavam efetuando o pagamento relativo a dois parcelamentos de um mesmo produto.
Dessa forma pleitearam a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação as empresas requeridas arguiram preliminares, e no mérito, requereram pela improcedência dos pedidos constantes na inicial sob o argumento de que os valores foram devolvidos aos autores mediante créditos na fatura do cartão de crédito nas datas de 23.02.2022 e 16.12.2022.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva das empresas Magazine Luzia e Banco Itaú Card, por englobarem a cadeia de prestadores dos serviços, inclusive auferindo lucro.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Analisando os autos, vejo que, de fato, os valores objetos da controvérsia, já foram restituídos aos requerentes mediante dois créditos na fatura do cartão de crédito objeto da compra nas datas de 23.02.2022 (R$ 2.100,00) e 16.12.2022 (R$ 2.100,00), motivos que acolho o pedido de perda do objeto em relação ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos valores pagos.
Cabe esclarecer que, em casos de estorno de compras parcelas via cartão de crédito, o banco administrador do cartão lança o crédito a ser estornado em parcela única, relativa ao valor integral do crédito, e as parcelas vincendas continuam a serem mensalmente lançadas, uma vez que o crédito foi antecipado para o pagamento das parcelas.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarita em razão de que os valores foram a tempos restituídos, não ultrapassando a demanda a esfera do mero aborrecimento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:47
Juntada de termo
-
28/11/2022 23:13
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/11/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:04
Juntada de termo
-
21/11/2022 20:50
Juntada de contestação
-
21/11/2022 18:12
Juntada de contestação
-
21/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:10
Juntada de contestação
-
16/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:34
Juntada de termo
-
05/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:46
Juntada de termo
-
05/09/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
05/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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