TJMA - 0801181-21.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:55
Juntada de despacho
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10/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:52
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 12:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 17:57
Juntada de petição
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01/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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31/10/2023 22:06
Juntada de protocolo
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31/10/2023 19:01
Juntada de contestação
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31/10/2023 16:26
Juntada de petição
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31/10/2023 15:58
Juntada de petição
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31/10/2023 11:41
Juntada de petição
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30/10/2023 15:54
Juntada de contestação
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30/10/2023 15:53
Juntada de petição
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30/10/2023 10:40
Juntada de contestação
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18/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801181-21.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a exclusão da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 01/11/2023, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/vara1usan (SENHA: tjma1234).
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
16/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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18/07/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801181-21.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a exclusão da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 01/11/2023, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/vara1usan (SENHA: tjma1234).
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
13/07/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 23:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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