TJMA - 0800640-43.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:17
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:53
Juntada de petição
-
19/03/2024 20:49
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:02
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:59
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Juntada de despacho
-
14/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800640-43.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 RECLAMADO/RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito substituto deste Juizado, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 24 de agosto de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
25/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:44
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800640-43.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO -OAB/ PI17740 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESTINATÁRIO: MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA Rua Antônio Guimarães, 728, - até 998/999, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-100 A(o)(s) Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800640-43.2023.8.10.0152 AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente reclamação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira e que, sem que tenha realizado qualquer contratação, vem sofrendo descontos em sua conta sob a denominação de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” que variam de R$38,00 a R$45,00.
Diz que é idosa e só usa sua conta para receber salário, sendo que não possui cartão de crédito e não possui empréstimos.
Postula o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidos, descontados nos últimos cinco anos, no importe de R$4.824,20, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, bem como impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a legalidade da cobrança da tarifa, vez que esta foi contratada.
Impugna os pleitos de restituição e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inicialmente destaco que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita a postulante, tal preliminar não merece prosperar, pois, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sendo tal prova imprescindível para a não concessão do benefício.
Assim, rejeito o preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise deste ponto em outra ocasião.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação do requerimento prévio, uma vez que a autora narra na inicial que se dirigiu ao banco pedindo o contrato assinado, porém o banco nada apresentou, motivo pelo qual precisou se socorrer ao Poder Judiciário.
No mais, tenho que a autora procurou o CEJUSC, sendo que não houve acordo, demonstrando o interesse-necessidade da presente ação.
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, e tendo o autor demonstrado a existência dos descontos, compete ao demandado comprovar a legalidade/legitimidade dos mesmos.
Nesse aspecto, a prova documental trazida pelo requerido, a fim de demonstrar a suposta contratação dos serviços ora questionados está inserta no id 91939275.
Trata-se de proposta/contrato de abertura de conta corrente, crédito rotativo (CDC) e cartão de crédito/débito, porém não consta em qualquer de seus campos a contratação de pacote de tarifas bancárias.
Extrai-se da Resolução 3919/2010-BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, a prerrogativa do consumidor de escolher entre pagar individualmente pelos serviços bancários utilizados, no que ultrapassar as franquias legais estabelecidas, ou contratar pacote de serviços.
E tal contratação, a teor do art. 8º da referida resolução, deve ser específica.
Implica, pois, que seja clara, autônoma.
Transcrevo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Com efeito, não logrou a demandada comprovar a contratação do pacote de tarifas, restando clara a ilegalidade dos descontos.
Nesse contexto, deve ser aplicada a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, posto que não se está diante de nenhuma hipótese que possa contemplar engano justificável.
Embora a autora requeira o pagamento, em dobro, das tarifas bancárias cobradas nos últimos 05 anos, tenho que lhe assiste a devolução apenas dos valores efetivamente comprovados, além dos que ocorrerem na constância do processo, ambos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), posto que não se está diante de nenhuma hipótese que possa contemplar engano justificável.
Pelos documentos juntados nos ids 89929710 e seguintes, a autora comprovou descontos que totalizam R$2.412,10 devendo ser ressarcida na quantia de R$4.824,20 No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, ei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tao cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação _ retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário _, que gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repeti tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta. É de se verificar, também, que, embora não contratado o pacote de serviços, a autora faz poucas movimentações na conta, notadamente saques.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento replicado diariamente e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA para CONDENAR o réu: 1 – na obrigação de restituir o valor de R$4.824,20 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” cobradas indevidamente, de forma dobrada, bem como os que foram cobrados na constância do processo; 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção de cobrar e descontar valores na conta do autor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” podendo cobrar estes últimos serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais.
Confirmo os efeitos da decisão de id 90256642.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora demonstrou nos autos a impossibilidade de custeio das despesas processuais caso queira avançar à fase recursal.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se." Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
27/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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24/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:21
Juntada de contestação
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26/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:03
Juntada de petição
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08/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/05/2023 10:17
Juntada de protocolo
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04/05/2023 10:16
Juntada de petição
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26/04/2023 19:00
Juntada de petição
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19/04/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 22:17
Juntada de diligência
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19/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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