TJMA - 0812554-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 15:53
Juntada de petição
-
10/05/2024 19:04
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:06
Juntada de apelação
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30/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 14:28
Juntada de petição
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22/01/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:54
Juntada de petição
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11/09/2023 02:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 23:04
Conclusos para decisão
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04/08/2023 23:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:15
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2023 16:53
Juntada de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0812554-72.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO BANCO VOLSKWAGEN S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Após referir a segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Quanto aos fatos alega, do vício do procedimento de cobrança do crédito tributário contra o Banco Volskswagen.
S/A; da impossibilidade de revisão do lançamento efetivado; da nulidade no procedimento de lançamento do crédito tributário de IPVA contra o Banco Volkswagen S/A; da não caracterização da sujeição passiva do IPVA na pessoa do Banco Volskwagen S/A; da sujeição passiva do IPVA conforme a Lei Estadual nº 7.799 de 2002; da inocorrência do fato gerador.
Baixa do gravame.
Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende.
Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos; Sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos.(ID 87255013) Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 88626724 Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 88830603.
O embargado deixou de se manifestar conforme certidão ID nº 94130860. É o relatório.
Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO.
Quantos as teses da defesa, entendo que não comportam guarida, senão vejamos: Aduz o embargante que nunca recebeu quaisquer documentos lhe imputando a dívida tributária.
Como sói cediço, o IPVA foi instituído no âmbito do Estado do Maranhão pela Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002, tratando-se de tributo direto, imposto este devido anualmente, considerado ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
Trata-se de imposto cujo o lançamento se dá de ofício cuja a constituição do crédito se aperfeiçoa com a notificação, no presente caso, a arrendadora responde solidariamente, desse modo, desnecessária a notificação de ambas.
Nestes termos, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) “ Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.
Sobre o assunto, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO IPVA, PORQUANTO TEM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
ART. 161 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, pro ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 3.
Consigne-se que o conteúdo normativo do art. 161 do CTN (referente à tese da multa de mora e juros) não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento.
Vale ressaltar que a parte recorrente olvidou-se de suscitá-lo nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Corte regional, consequentemente, não apreciou a matéria.
Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702474/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Outro ponto a ser dito, é desnecessidade da alegada regular notificação através do processo administrativo para que o crédito seja válido.
Neste sentido, colacionam-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
REJEIÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISPENSABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
INSUBSISTENCIA.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
A instituição financeira, credora de empréstimo para compra de veículo com alienação fiduciária, é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal fundada em Certidões da Dívida Ativa (CDA's) emitidas por débitos referentes ao IPVA.
Preliminar rejeitada." (Acórdão 1400761, 07536879820188070016, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
IPVA (Lei 7.431/85) é tributo direto, cujo lançamento de ofício se dá em janeiro de cada ano por meio de publicação no Diário Oficial (art. 11 do Decreto Distrital 16.099/94).
Não há processo administrativo para dar origem ao crédito fiscal; basta o lançamento por meio de publicação na imprensa oficial. 3.
As Certidões de Dívida Ativa apresentam todos os requisitos formais que lhe são inerentes: indicados os débitos provenientes do IPVA, apontado o exercício em que foram gerados, declinado o obrigado tributário, e apresentados os números das CDAs.
Nenhum vício a reconhecer. 4.
Sendo o embargante proprietário e possuidor indireto do bem, caracterizada sua propriedade e posse "a qualquer título", do que decorre sua responsabilidade pelos débitos de IPVA executados (art.1º Lei 7.431/1985; art.7º e 8º, II, Dec. n. 34.024/2012; art. 1º, Dec. n.911/1969). 5.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. (Acórdão 1704348, 07199754920208070016, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 4/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ARRENDADOR DO VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.VEÍCULO ALIENADO ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ART. 5º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 QUE ATRIBUI A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPVA À EMPRESA ARRENDADORA.
POSSE INDIRETA DO BEM.
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.IMPOSTO CUJO LANÇAMENTO É FEITO DE OFÍCIO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
PRESENÇA.
EXEGESE DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, 5º, § 2º DA LEF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
EQUIDADE.1.
Inovação recursal.
Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal.2.
IPVA.
Veículo alienado através de contrato de arrendamento mercantil.Empresa arrendadora.
Legitimidade passiva.
Nos termos ao art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 14.260/2003, que estabelece normas sobre o IPVA, nos casos de veículo alienado através de contrato de arrendamento mercantil, considera-se contribuinte a empresa arrendadora.3.
IPVA.
Lançamento de ofício pelo fisco.
Desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo.
O IPVA é um imposto cujo lançamento é efetuado de ofício pelo fisco, não havendo a necessidade de instauração de prévio processo administrativo, pois, do contrário sua cobrança seria inviável, em razão da imensa gama de contribuintes.4.
Certidão de Dívida Ativa.
Nulidade.
Inexistência.
Não há o que cogitar em nulidade da CDA quando presentes todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da LEF.5.
Princípio da sucumbência.
Honorários advocatícios.
Redução.
A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas, observando- se, no caso, o princípio da equidade.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Un�nime - J. 18.02.2014) Da alegação de ilegitimidade passiva e suposta irregularidade cobrança inscrição do embargante, em face do arrendamento mercantil.
Em suma o embargante aduz sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta execução, sob alegação de que arrendara os veículos sobre os quais recai a exação a seus atuais proprietários, que seriam os legitimados ao pagamento do tributo.
Que seu interesse era meramente pecuniário, ou seja, que o instrumento do arrendamento mercantil visava unicamente resguardar o adimplemento do seu crédito, não sendo de fato o responsável, pelo pagamento do IPVA, que seria de responsabilidade dos proprietários dos veículos.
Desse modo, enquanto titular da propriedade, o arrendador, ora embargante, responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda”.
Neste sentido a Lei Estadual n° 7.799 de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o IPVA, no Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; Diga-se, mais, a responsabilidade solidária ante a não comunicação de desoneração da alienação fiduciária, por parte do excipiente mais se acentua, na medida em que a jurisprudência do STJ, inclusive a mais recente, é no sentido de tal responsabilização plena, tanto em relação à penalidades, quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista na lei estadual, como é o caso, do Estado do Maranhão, senão vejamos: "(...) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)".
Estatui a Lei Estadual 7.799, de 19 de novembro de 2002: Art. 90 ..... .....
XII – o proprietário de veiculo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável.
A doutrina também tem idêntico posicionamento, consoante se pode observar do artigo publicado pelo Conjur, por Mercadante[1].
Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público. É sabido que na ausência da referida legislação federal, a própria Constituição permite que Estados e Distrito Federal exerçam competência legislativa a teor do disposto no art. 24, § 3º, CF, como já decidiu a Suprema Corte em julgamento de caso similar (AgRg no AI nº 167.777, rel.
Min.
Marco Aurélio e RE nº 203.031, rel.
Min.
Néri da Silveira).
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não definiu o fato gerador e o sujeito passivo do IPVA, deixando para lei complementar federal a missão de elaborar normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preceitua o art. 146, III, da Constituição Federal: "Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” Evidente que na ausência da Lei Complementar, a própria Constituição autoriza, conforme a dicção do art. 24, § 3º, a competência legislativa plena aos Estados e Distrito Federal, até que sobrevenha eventual legislação complementar federal, que tornará sem efeito ou revogará a legislação estadual naquilo que se mostre incompatível com ela.
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ..... § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Então, se o Estado do Maranhão, legisla sobre a matéria questionada, no vácuo de regulamentação da União, por via de lei complementar federal, não há falar-se na existência de ofensa, nem direta, nem reflexa da Constituição Federal.
Portanto, não se vislumbra o mencionado vício de inconstitucionalidade, em relação à questionada Lei Estadual.
Em relação a questão da responsabilidade tributária do embargante em função da alienação fiduciária, em relação a tal alegação, não houve negação do fato, apenas reafirma o embargado, que, caso tenha havido registro de baixa no SNG, não fora feita tal comunicação ao DETRAN-MA.
De fato, a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, estatui no seu art. 134.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015 Determina, portanto, que tal comunicação seja feita ao órgão de trânsito do Estado, evidentemente que embora a jurisprudência venha mitigando tal comunicação, quando mencionada baixa seja feita ao SNG – Sistema Nacional de Gravame, que é instituição privada, à toda evidência o órgão de trânsito só está obrigado a retirar tal gravame quando a comunicação não tenha sido feita a sua base de dados, afinal, tal órgão é o responsável pela emissão do CRLV.
No entanto, o embargante, não faz prova dando conta das baixas no SNG, dos veículos alienados fiduciariamente e sobre os quais incide o IPVA ora em cobrança.
Habilmente o embargante aduz que não poderia fazer prova negativa contra si.
Não é disso que se trata.
No caso, a pretensão do embargante estava lastreada nos títulos CDA’s, que gozam de presunção de certeza e liquidez (juris tantum).
Caberia então ao embargante não fazer prova contra si, mas comprovar que os fatos que deram origem ao fato gerador da obrigação inexistiriam, quais sejam o encerramento do contrato fiduciário, com a demonstração de sua baixa no Sistema Nacional de Gravame- SNG e sua comunicação ao Detran – MA, fora disso, é mera especulação, para não caracterizar algo mais grave.
Ou pretender uma inusitada inversão do ônus da prova.
Evidente, nesse contexto, que não há falar-se em ilegitimidade e consequentemente responsabilidade ainda que solidaria em relação ao mencionado débito tributário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEI ESTADUAL n.º 14.937/2003 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - O credor fiduciário é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal no que se refere à cobrança do IPVA, uma vez que tem a propriedade resolúvel do bem - Diante da inexistência de Lei Complementar Federal e no exercício da competência concorrente, os Estados vêm disciplinando o IPVA por lei ordinária, com base no artigo 24, § 3º da CR/88, bem como nos termos do art. 34, § 3º do ADCT -Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.937/2003, uma vez que editada dentro dos limites constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000210281663001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
Deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da credora fiduciária, eis que possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem.
Ilegitimidade passiva afastada.
Inteligência dos artigos 2º, 5º e 6º, inciso IX, da Lei Estadual nº 13.296/2008 c.c. artigos 121 e 123 do CTN.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJSP.
Regularidade da CDA, que preenchem todos os requisitos legais (artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980).
Embargos julgados improcedentes em 1º grau.
Sentença confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10000302020168260014 SP 1000030-20.2016.8.26.0014, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018) Nesse sentido sem suporte as alegações meritórias feitas pelo embargante, devendo ser acolhida apenas o formulado pelo embargado.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante, acolhendo tão somente o que se trata da quitação da Cda n° 030473/2015 e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando que os honorários advocatícios pertencem ao patrono, da parte, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do embargado que fixo em 10% do valor da dívida tributária em cobrança.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas se ainda remanescer algum valor.
P.
R.
I.
São Luís, 27 de junho de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
26/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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