TJMA - 0807041-06.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2024 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 08:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 22:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807041-06.2023.8.10.0040 APELANTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da ação de cobrança por ela proposta contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ora apelado, que, entendendo configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Razões recursais no Id 29890493.
O ente público apelado apresentou contrarrazões no Id 29890504.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais.
O apelo merece acolhida.
In casu, uma vez atestado pelo magistrado a quo a irregularidade da representação da parte autora, aqui apelante, deveria, em respeito aos princípios da cooperação das partes e instrumentalidade das formas, valer-se do regramento inserto no art. 76, do CPC, o qual preconiza, in verbis: “Art. 76 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
O sistema de nulidades adotado pelo CPC orienta-se no sentido de aproveitar tanto quanto possível os atos realizados para, deixando de lado o excessivo rigor, buscar a efetividade do processo.
Assim, para que se tenha como nulo determinado ato, é necessária a demonstração de prejuízo, que, no caso dos autos, não ocorreu.
Desse modo, a nulidade deverá ser decretada somente se a parte não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual.
Assim, carece de acerto o entendimento do juiz monocrático ao, de logo, extinguir o feito, por defeito na capacidade postulatória sem antes oportunizar ao autor/apelante o suprimento dessa irregularidade, ainda mais quando o CPC prestigia o sistema de aproveitamento máximo dos atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis.
Ademais, como se infere dos autos, o advogado do autor/recorrente, muito embora, quando do ajuizamento da ação, em maio/2022, ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em março/2023 do respectivo cargo comissionado, retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no art. 76, do CPC, acima transcrito, para oportunizar senão a substituição do causídico, ao menos a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, em conformidade com o art. 662 do CC.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, inclusive, o STJ, senão veja: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO.
NULIDADE RELATIVA. 1.
A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, passível de convalidação.
Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3.
No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - ART. 76 DO CPC. 1.
A prática de atos por advogado suspenso é considerada nulidade relativa, sendo possível a sua convalidação. 2.
De acordo com o art. 76 do CPC, verificada incapacidade postulatória da parte, deve o juiz oportunizar primeiro a correção do vício para depois, caso não sanado, declarar a nulidade do ato. (TJ-MG - AI: 06714484420238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE SANADA – Ausência inicial de procuração – Parte que, uma vez intimada, juntou a procuração – Defeito sanado - Não há óbice ao prosseguimento do feito ou nulidade a ser declarada - Aplicabilidade do artigo 76 do CPC - Princípios do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas - Ausência de procuração constitui vício sanável – Convalidação dos atos praticados - Possibilidade de regularização que não enseja nenhum prejuízo à parte contrária - Precedentes desta Corte - Inexistência de nulidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20656226020218260000 SP 2065622-60.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONCEDIA PODERES AO PATRONO PARA ASSUMIR A DÍVIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO - IRREGULARIDADE SANÁVEL A QUALQUER TEMPO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A legislação processual, diante da irregularidade na representação processual, garante que a parte sane o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e em primazia da decisão de mérito.
II - Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, a ausência de procuração nos autos representa vício sanável a qualquer tempo, como ocorreu no caso dos autos III - Os agravantes não demonstraram os prejuízos que a ausência da procuração trouxe ao processo, de modo que deve prosseguir a ação executiva que tramita desde o ano de 2016, sem que a credora agravada perceba os seus créditos. (TJ-MT - AI: 10118132920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)”.
Assim, é certo que quando do ajuizamento da ação originária em desfavor do Município de Imperatriz o advogado postulante estava impedido por exercer cargo comissionado na edilidade, no entanto, antes de declarar a nulidade não foi oportunizado ao autor/recorrente a correção do vício, contrariando os regramentos legais e princípios constitucionais mencionados, ainda mais quando, ulteriormente, durante a tramitação da lide e antes de prolatada a sentença foi sanada a irregularidade com a exoneração do advogado do cargo comissionado por ele ocupado no ente municipal apelado.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para que, anulando a sentença e declarando válidos os atos processuais praticados no curso da lide, face à remoção do impedimento do causídico do autor/apelante e consequente ratificação na peça recursal, seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:15
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*09-20 (APELANTE) e provido
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24/10/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 08:22
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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