TJMA - 0800767-80.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:07
Baixa Definitiva
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29/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2024 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:20
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO - CPF: *37.***.*89-04 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828550-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: AMANDA BORGES DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA DE LIMINAR proposta por AMANDA BORGES DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A e Banco Cooperativo SICOOB S.A, ambos qualificados nos autos.
A requerente contraiu um empréstimo junto à instituição SICOOB COOPVALE no ano de 2019, dando um cheque do Banco do Brasil como garantia.
O empréstimo foi integralmente pago, e o contrato encerrou-se em 30/04/2021.
Após o término do contrato, a requerente solicitou a devolução do cheque dado como garantia, mas enfrentou dificuldades junto à SICOOB, que inicialmente fez a requerente buscar o cheque várias vezes e, eventualmente, informou que o haviam perdido.
Ao solicitar documentação que comprovasse a perda para baixar a pendência junto ao Banco do Brasil, a gerente da SICOOB se negou a fornecer, conforme demonstram as provas em anexo.
A requerente tentou resolver a situação amigavelmente, procurando o Banco do Brasil, mas também encontrou resistência e negativas em retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.
A requerente descobriu que seus dados estavam restritos nos cadastros de proteção de crédito do SCPC e SERASA, mesmo após o encerramento do contrato, causando-lhe danos e constrangimento indevidos.
As empresas requeridas alegam a existência de um débito bancário em nome da requerente, mas o cheque (documento comprobatório do indébito) foi "perdido" por falta de cuidado das rés, impossibilitando a autora de quitar a dívida.
A requerente não possui mais vínculos ou dívidas com a empresa requerida e, portanto, não deve ser considerada devedora perante a sociedade.
A requerente tentou entrar em contato com a empresa para resolver a questão de forma consensual, mas não obteve sucesso devido ao redirecionamento constante entre diferentes canais de atendimento, sem chegar a uma solução.
Evidencia-se que as requeridas não adotam critérios rigorosos para o controle de suas cobranças e não se preocupam em registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito, como fizeram no caso da requerente.
Diante da impossibilidade de solução amigável, a requerente busca a intervenção do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis causados pelo suposto abalo de seu crédito devido à injustiça e à informação indevida de seu nome e dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela inexistência da avença, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Anexos, documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela indeferida em id67836426.
Devidamente citado, o requerido apresentaram as contestações.
Preliminarmente a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. - SICOOB CONFEDERAÇÃO, alegou ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, da denunciação da lide.
No mérito, sustenta que agiu de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e que as transações foram realizadas com base em um contrato válido.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 78594581.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 78627117), a parte autora requereu julgamento antecipado (9434910), já a parte requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - SICOOB CONFEDERAÇÃO) se manifestou requerendo julgamento antecipado (id 79377360), já o requerido (Banco do Brasil), se manteve inerte, conforme certidão de id 80879217.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
II.
Preliminares 2.1 Preliminares apresentadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. - SICOOB CONFEDERAÇÃO: Ilegitimidade Passiva "ad Causam" (Denunciação da Lide): A parte requerida alegou a ilegitimidade passiva em relação à denunciação da lide.
Contudo, após análise, entendo que a denunciação da lide é pertinente para a completa solução da controvérsia, uma vez que a requerente busca a responsabilização das partes requeridas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad Causam". 2.2.
Preliminares apresentadas pelo Banco do Brasil: Preliminar de Inépcia da Inicial: Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial atende aos requisitos legais necessários para dar continuidade ao processo.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar de Carência de Ação: No que se refere à preliminar de carência de ação, entendo que a requerente apresentou fatos e fundamentos que, em princípio, justificam a propositura da ação.
A análise da carência de ação deve ser feita no mérito da causa.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
Preliminar de Inexistência de Relação Jurídica entre as Partes: A preliminar de inexistência de relação jurídica entre as partes também deve ser analisada no mérito da causa, uma vez que requer uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas apresentadas.
Portanto, rejeito a preliminar de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Preliminar de Decadência ou Prescrição: A alegação de decadência ou prescrição é uma questão de mérito que depende da análise dos prazos legais e dos fatos apresentados no processo.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência ou prescrição.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares apresentadas pelas partes requeridas.
Considerando que as preliminares foram rejeitadas, passo à análise do mérito da causa.
III.
Do Mérito 3.1 Existência da Relação Jurídica Inicialmente, cumpre analisar a existência da relação jurídica entre as partes requeridas e a autora após a quitação do empréstimo e o encerramento do contrato em 30/04/2021.
Conforme alegado pela autora e não contestado pelas rés, o empréstimo em questão foi quitado, e o contrato foi encerrado.
Não há nos autos qualquer evidência de que exista uma relação jurídica válida entre as partes requeridas após a quitação do empréstimo.
Portanto, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica objeto desta demanda. 3.2 Danos Morais No que tange à alegação de danos morais, a autora comprovou que teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de proteção de crédito (SCPC e SERASA) após o encerramento do contrato, uma vez que a dívida já havia sido integralmente quitada.
Tal inclusão indevida configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando danos à imagem e à reputação da autora, bem como angústia e constrangimento indevidos.
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos e na ausência de provas em contrários apresentados pelas rés, entendo que a autora faz jus à declaração da inexistência da relação jurídica objeto deste litígio e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Do dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes requeridas (Banco Cooperativo SICOOB S.A. e Banco do Brasil S.A.) relativa ao contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Além disso, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice SELIC, a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte a autor a deflagrar o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800767-80.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE RIBEIRO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123438570260, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 296,20 (duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), das quais foi demonstrado o pagamento de 21 (vinte e um) parcelas que totalizaram o valor de R$ 6.220,20 (seis mil e duzentos e vinte reais e vinte centavos).
A inicial (ID 87910286) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90898135) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 91066580).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo réu para acostar aos autos o suposto contrato, uma vez que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, não fundamentou de forma concreta a real impossibilidade da juntada, pois o contrato, ainda que com os correspondentes bancários, são documentos de fácil acesso pelos bancos por serem da atividade fim, quando existentes.
Em prosseguimento, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise das preliminares.
Quanto à impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica, não acolho a insurgência da parte requerida.
No presente caso, a requerida se contrapôs ao pedido autoral, entretanto não trouxe aos autos a prova da capacidade econômica da parte autora que pudesse inviabilizar tal pleito.
Assim, não acolho os argumentos da parte requerida.
Não acolho a alegação de que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é matéria afeta ao mérito.
Em preliminar, deve ser sopesado se a parte acostou documentos essenciais à propositura da ação, o que foi feito pela requerente, não sendo os extratos bancários essenciais ao regular desenvolvimento do feito.
Não é o caso, pois, de indeferimento da inicial.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5°, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Rejeito essa preliminar questionada.
Passo para a análise do mérito.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos, não trouxe contrato celebrado entre as partes, se limitou apenas a apresentar contestação.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos qualquer elemento cognitivo que garantisse que a negociação foi legitimamente feita e não trouxe contrato da suposta negociação.
Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico-legal que os legitimasse.
Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário do demandante, decorrentes do contrato objeto desta lide.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
O reclamante até a presente data só solicitou e deduziu sobre 21 (vinte e um) descontos perfazendo um total de R$ 6.220,20 (seis mil e duzentos e vinte reais e vinte centavos).
A parte autora durante a instrução processual não comprovou outros descontos.
Neste sentido julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Sendo assim, entendo como justo e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 0123438570260; b) Restituir a devolução do valor de R$ 6.220,20 (seis mil e duzentos e vinte reais e vinte centavos), resultado das 21 (vinte e um) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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