TJMA - 0801963-53.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:05
Juntada de decisão
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05/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/04/2024 10:57
Juntada de termo
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08/03/2024 09:25
Juntada de Ofício
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10/01/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:43
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:48
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801963-53.2021.8.10.0120 Requerente : EDUARDA MARINHO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por EDUARDA MARINHO em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que é correntista do Banco demandado apenas para fins de receber seu benefício previdenciário e que este tem realizado descontos indevidos em sua conta, a título de tarifa CESTA B EXPRESSO1.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 85487056, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente.
Audiência realizada em id 85494094, na qual não houve acordo.
Em seguida, as partes requerente e requerida disseram não ter mais provas a produzir em audiência e nada mais a manifestar, bem como reiteraram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. É o que importava relatar.
Fundamentação Preliminares Falta de interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Gratuidade da justiça.
Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores.
E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito.
Mérito Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta corrente por longo tempo, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação.
Ora, o uso do serviço ainda que para o saque, por longo período de tempo, demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema.
Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ -12082023) -
27/07/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 11:41
Juntada de petição
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10/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 10:40, Vara Única de São Bento.
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10/02/2023 10:34
Juntada de petição
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10/02/2023 10:32
Juntada de protocolo
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10/02/2023 10:31
Juntada de petição
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10/02/2023 10:22
Juntada de contestação
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09/02/2023 22:44
Juntada de petição
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06/04/2022 11:22
Audiência Una designada para 10/02/2023 10:40 Vara Única de São Bento.
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06/04/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 09:12
Outras Decisões
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31/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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