TJMA - 0836582-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de M M PLACAS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836582-07.2023.8.10.0001 AUTOR: M M PLACAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REQUERIDO: ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MM PLACAS EIRELI, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN-MA.
Afirma a impetrante que “é empresa estampadora (EPIV) regularmente credenciada pelo DETRAN-MA. com base na Resolução CONTRAN nº 729/2018, estando cadastrada perante o DETRAN/MA, conforme portaria nº 1440/2019”.
Aduz que “o DETRAN/MA., editou a portaria no 618/2021 onde criava um chamamento de credenciamento para um sistema de gestão de emplacamento, mas o detalhe desse chamamento em seu art. 7º estabelece que são apenas 30 (trinta) dias para se cadastrar (prova 04) que violou o direito líquido e certo da Impetrante”.
Argumenta que “foi surpreendida, mais uma vez, com a Portaria nº 537/2023, com imposição descabida em contratar com apenas com uma das 03 (três) FPIV que foram credenciadas por meio das Portarias ora questionadas, em nítida intermediação na relação entre fabricante e estampador”.
Sustenta a restrição de sua liberdade de contratar argumentando que a Portaria 537/2023 teria as mesmas características da Portaria nº. 911/2021.
Acrescenta, ainda, que tem como fornecedora a empresa SP Placas, FPIV devidamente credenciada pelo DENATRAN.
Ao final, pugna pela concessão de liminar com o fim de determinar que a autoridade coatora, imediatamente e contado da ciência da decisão, abstenha-se de utilizar meios de impedir que a Impetrante exerça as atividades de ESTAMPAGEM, bem como que não impeça que a impetrante utilize qualquer dos serviços das empresas regularmente credenciadas junto ao DENATRAN, em especial o seu fornecedor (SP Placas), que está devidamente credenciado junto ao DENATRAN, onde teve seu sistema informatizado homologado, sob pena de multa diária mínima de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da ordem.
Com a inicial foram acostados documentos.
Deixou-se para apreciar a liminar após o prazo para informações (Id 94860962).
Informações (Id 97075234).
Manifestação do DETRAN/MA, alegando, preliminarmente: a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não trouxe nenhum elemento de prova ou mesmo indício nesse sentido nem tampouco juntou aos autos a Portaria sobre a qual reside a irresignação deste mandamus.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilegal e não comprovação de impedimento para o exercício de suas atividades (Id 97079872). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo nenhuma dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza.
A prova, portanto, deve ser pré-constituída.
Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo se ajusta, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Verifica-se, após análise dos autos, que a impetrante não trouxe provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca as suas alegações, sendo a prova produzida com a inicial insuficiente, uma vez que não juntou, por exemplo, prova da restrição de sua liberdade de contratar, sendo que consoante as informações e a manifestação do DETRAN/MA, a mesma continua devidamente credenciada e com autorização para operacionalizar integralmente suas atividades comerciais.
Percebe-se que para tal empreitada, torna-se premente a necessidade de ampla dilação probatória para apurar todos os fatos e acontecimentos narrados na inicial, pois não há nos autos comprovação do seu direito líquido e certo.
Trata-se, portanto, de matéria de alta complexidade a depender de larga dilação probatória, o que não é permitido nesse iter procedimental, ressalvando-se a impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar as controvérsias.
Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não existe prova de liquidez e certeza nos presentes autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DE EX-TARIFÁRIO.
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL.
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTACAO SOBRE BENS DE CAPITAL NÃO PRODUZIDOS NO PAÍS.
ALEGAÇÃO DA IMPETRANTE DE QUE É PRODUTORA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELO INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CASSANDO-SE A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. 2.
No caso em apreço, a impetrante não faz prova cabal prévia de que produz, com matéria-prima 100% nacional, as guias para elevadores especificadas no código 8431.31.10 (EX 15 e 16) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3.
Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente as cópias de notas fiscais de saída, o portifólio da empresa em inglês, as fichas de entradas e saída e remetentes de insumos e mercadorias e a declaração de uma empresa fornecedora de aço.
Tais documentos apenas comprovam a comercialização no País de produto, dito similar, apesar da diferença na classificação, mas não a sua produção interna com matéria-prima 100% nacional. 4.
Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita.
Precedentes desta Corte. 5.
Parecer do MPF pela extinção do processo, sem resolução do mérito. 6.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (STJ - MS: 18998 DF 2012/0166355-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR REFORMA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORA.
ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96.
RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os tribunais, ainda que de forma não pacífica, têm reconhecido a impossibilidade de incidência dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, no período em que o crédito tributário esteve com a exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, quando o pagamento do tributo devido é realizado no prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 2.
No caso dos autos, antes do vencimento do tributo, em junho de 2000, houve o indeferimento da medida liminar requerida na inicial para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual os Impetrantes pleitearam na apelação a restituição, por meio de compensação, dos valores pagos a título de juros de mora, supostamente pagos em 20/06/2003. 3.
Ocorre que o Impetrante não comprovou, por qualquer meio idôneo, o pagamento da dívida tributária em questão, acrescida dos juros moratórios, não havendo, portanto, prova pré-constituída necessária para a utilização da via mandamental 4.
Para que o mandamus seja cabível, deve o impetrante juntar aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. É dizer, os fatos narrados pelo impetrante devem estar documentalmente comprovados, com a apresentação dos elementos necessários para o exame de todas as alegações trazidas a juízo. 5.
Desse modo, resta patente a inadequação da via eleita, de modo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 31957 MG 2003.38.00.031957-4, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.173 de 06/06/2013).
NEGRITEI.
ISTO POSTO, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO DETRAN/MA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a inadequação da via eleita (art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil) e nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/08/2023 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 04:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:36
Juntada de contestação
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17/07/2023 16:03
Juntada de petição
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11/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:18
Juntada de diligência
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21/06/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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