TJMA - 0847135-16.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2025 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847135-16.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MACHADO ADVOGADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB/TO 2.988) APELADO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS (AS): MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) e WALESKA REIS DA ROSA (OAB/RS 86.586) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.
O autor alegou abusividade de juros remuneratórios fixados em 18% ao mês em contrato de empréstimo pessoal, postulando a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 2.001,14) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: i) a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade; ii) é cabível a restituição em dobro de valores pagos com base na cobrança de encargos contratuais; iii) a fixação de juros acima da média de mercado gera dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 382/STJ).
A taxa média do Banco Central é apenas referencial, não podendo ser aplicada de forma automática, cabendo ao consumidor comprovar a desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso. 4.A repetição em dobro exige demonstração de má-fé do credor (STJ, EAREsp 676.608/RS), inexistente, uma vez que os encargos cobrados foram livremente pactuados. 5.A pactuação de juros acima da média de mercado, desacompanhada de prova de ato ilícito, violação a direitos da personalidade ou constrangimento relevante, não configura dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 6.Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano ou à taxa média de mercado não caracteriza abusividade por si só, devendo ser demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 2.
A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do credor. 3.
A cobrança de juros acima da média de mercado, sem prova de conduta ilícita, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.177.306/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO CARLOS MACHADO, em 12/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 42598421 ), proferida em 15/11/2024 , pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em 04/08/2023, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu: “...Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42598423, aduz em síntese, a parte apelante que “...a fundamentação adotada pelo d.
Juízo se encontra em discordância com o entendimento dos Tribunais Superiores, eis que, as instituições financeiras não podem aplicar taxas de juros de forma livre” Aduz mais, que “...No presente caso, a taxa média do mercado para a operação realizada pelo autor/requerente encontra-se evidenciada na taxa média de 5,27 % ao mês para o período de contratação, contrastando com as taxas que foi aplicada no contrato de 18,00% ao mês.” Alega também, que “...Nessa hipótese, o reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.
Devendo assim, o contrato ser recalculado pela média do mercado posto que mais vantajoso ao mutuário, conforme entendimento consolidado do STJ, nos ditames do Resp 715.894/PR e o excedente ser devolvido em dobro com juros e atualização monetária” Com esses fundamentos, requer “...Requer seja acolhida integralmente a presente APELAÇÃO, para dar provimento ao recurso, realizando a cassação da r.
Sentença “a quo”, para sejam julgados procedentes os pedidos com a anulação da cláusula segunda, determinando o recálculo do contrato nº 064320043799, modalidade CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAIS, datado de 31/08/2022, ora revisionado, com a aplicação da taxa média de mercado de 5,27% ao mês (divulgada pelo BACEN na data da contratação) em substituição da taxa contratual de 18,00% a.m., nos termos da fundamentação, a condenação em DANOS MORAIS e a restituição do que foi pago a maior. b) Seja deferido o benefício da ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família e por estar amparada pela Lei nº. 1060/40 ora em vigor. c) A condenação do apelado em honorários e demais cominações legais” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.42598426 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.43323956). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao argumento de que firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, no qual foi estipulada taxa de juros mensal de 18%, muito acima da média de mercado.
Diante disso, requer o recálculo do contrato com a aplicação da taxa média vigente à época, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 2.001,14, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios de 18% (dezoito por cento ao mês, pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, entendo que o apelante não conseguiu demonstrar de forma cabal a abusividade dos juros contratados, sendo relevante destacar que a apelada atua em um nicho de mercado que justifica a fixação de taxas mais elevadas em razão do risco inerente à operação.
Com efeito, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 382/STJ : “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO E PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA 83/STJ .
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
SUSPENSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART . 18 DA LEI 6.024/74.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO .
JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ATO INCOMPATÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO . 1. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6 .024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2 . "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3 . "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art . 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148 .927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2313216 RS 2023/0070596-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Ademais, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial de análise, não podendo ser aplicada de forma automática e vinculante, devendo o julgador verificar, em cada caso concreto, se há desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC).
Nesse sentido,também é o entedimento do STJ, consoante se vê no julgado a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito . 2.
O reexame da premissa fixada pela Corte de origem - quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça - exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) .3.1.
A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2449719 RS 2023/0320946-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Logo, não há que se falar em limitação dos juros à taxa média do Bacen, devendo ser preservada a taxa livremente pactuada pelas partes, em consonância com o princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC) e com a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, este não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, pois, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) ), a repetição em dobro pressupõe não apenas a cobrança indevida, mas também a comprovação da má-fé do credor, o que não se verifica no presente caso.
A apelada limitou-se a cobrar os encargos contratualmente ajustados, de modo que inexiste pagamento indevido ou qualquer indício de conduta dolosa.
Assim, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em devolução simples, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante.
No que pertine ao dano moral, para que este configure o dever de indenizar, exige-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal.
Contudo, não restou configurada qualquer conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, a ensejar o acolhimento do pleito indenizatório, pois a mera pactuação de juros superiores à média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo quando inexistente prova de violação a direitos da personalidade ou constrangimento relevante.
O autor usufruiu do crédito concedido, ciente das condições contratuais previamente estabelecidas.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ4 -
27/08/2025 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MACHADO - CPF: *85.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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