TJMA - 0801396-30.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:42
Juntada de apelação
-
08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801396-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMENICK AMORIM VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por D.A.V SOUSA LTDA e DOMENICK AMORIM VIEIRA SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte requerente, em suma, que a instituição financeira ré ajuizou uma ação judicial visando a cobrança de dívida referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário, de nº 264.702.594, assinado em 31/03/2022, referente a um empréstimo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a ser pago em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 6.545,45 (seis mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), cujo o saldo devedor atual é de R$ 108.507,85 (cento e oito mil e quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Prossegue relatando que foram identificados diversas abusividades contratuais na cédula de Crédito Bancário, dentre elas: a) Capitalização ilegal e de juros remuneratórios, diante da ausência de previsão de capitalização, da sua periodicidade (se diário, mensal o anual) e do regime adotado (se simples ou composto); b) Taxa de juros remuneratórios abusiva e uma vez e meia (50%) acima da média de mercado no período de normalidade contratual: a taxa de juros contratada foi de 2,78% a.m. e a média de mercado era 1,67% a.m., o que representa 66,47% de excesso e ultrapassa a regra de uma vez, uma vez e meia e três vezes estabelecida pelo STJ; c) Abusividade da Tarifa FLAT por (a) violação da Resolução nº 3954 do BACEN ao repassar um custo interno da IF para o consumidor (avaliar, readequar e assessorar na linha de crédito é função intrínseca de qualquer instituição financeira) e (b) não há comprovação que de fato o serviço foi prestado; d) Capitalização ilegal e de juros moratórios; e) Cobrança ilegal e sem previsão contratual de juros remuneratórios durante o período de mora; f) necessidade de afastamento da mora, dos juros de mora e encargos moratórios, diante das abusividades constatadas no período de normalidade.
Relata ainda a necessidade de exibição incidental de documentos não apresentados pela instituição financeira para permitir a revisão da dívida desde a origem, na forma da Súmula nº 286 do STJ.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja declarada as abusividades acimas citadas, e com isso, proceder o recalculo do contrato.
Despacho de ID 100433040 determinando a citação da instituição bancária requerida bem como postergando análise da tutela após resposta do réu.
Por sua vez, em sede de contestação (ID 101599102), o demandado pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 103722396.
Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 103762938 ), o requerido informou que não pretende produzir mais provas (ID 104284102), já a autora requereu a realização de perícia contábil judicial do contrato celebrado pelas partes (ID 1048294923).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de realização de perícia contábil judicial do contrato celebrado pelas partes, vez que é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, tendo em vista que a apresentação do contrato bancário é suficiente para o deslinde da demanda.
Na presente demanda, o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame dos contratos, os quais encontram juntados aos autos.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013).
Assim, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar suscitada pelo banco da inexistência de pedido na inicial da consignação das parcelas em pagamento, não mostra necessário, uma vez que a presente ação busca tão somente a revisão do contrato celebrado.
Outrossim, em relação ao pedido de exibição do contrato, verifico que a instituição financeira juntou aos autos contrato avençado entre as partes.
Observo que o objeto desta lide refere-se à pretensão da autora em que seja reconhecida a abusividade do juros cobrado pela ré, nos contratos de cédula de crédito bancário firmados entre as partes.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre in casu. É sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Destarte, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, considerando que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, são imunes à incidência da Lei de Usura ao concertarem contratos de mútuo, e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade, o que não acontece neste caso.
Com efeito, acerca dos juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o Tribunal Cidadão o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
Em outros termos, ao examinar o caso concreto deve-se apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato.
Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado.
No caso dos autos, a parte relata que firmou um contrato com a instituição requerida em março de 2022, com taxa de 2,78% (dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento) ao mês e 38,96% (trinta e oito inteiros e noventa e seis centésimo por cento) ao ano.
Destarte, levando-se em conta que a taxa média pactuada no momento da contratação do pacto contestado nos autos, era de 34,13% (trinta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, não há de se considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios firmada, isso porque conforme entendimento sedimentado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.
Inclusive, esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) Em continuidade, no que tange a Comissão Flat, sabe-se que é instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira na seleção de linha de crédito.
Na espécie, a Comissão Flat, estabelecida em 1% sobre o valor do contrato, não representou desequilíbrio econômico, portanto não há abusividade na sua cobrança, inclusive com previsão contratual.
Destaco o entendimento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
ART. 370 DO CPC.
JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 355.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO A CAPITAL DE GIRO.
JUROS EXORBITANTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO E INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
VALIDADE DA AVENÇA.
COMISSÃO FLAT.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Nos termos do art. 370 do CPC o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide terá lugar na hipótese em que não houver a necessidade de outras provas. 4.
A fase de especificação de provas, da mesma forma, não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas. 5.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros. 6.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não restou comprovado no caso vertente. 7.
A cobrança da comissão flat não é ilegal, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço de assessoria financeira na análise das garantias para abertura ou renovação do crédito no contrato de financiamento, está em consonância com o princípio da autonomia da vontade que regem as relações entre particulares, podendo ser cobrada se contratualmente prevista e se não representar desequilíbrio contratual. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706676, 07020491420228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando ausente a demonstração do ato ilícito, bem como qualquer ilegalidade da empresa requerida.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/11/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 12:02
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:44
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:05
Juntada de petição
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18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801396-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMENICK AMORIM VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/10/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:25
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801396-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOMENICK AMORIM VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
São Luís Gonzaga do Maranhão, 18 de setembro de 2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
18/09/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:18
Juntada de contestação
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31/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:04
Juntada de petição
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08/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801396-30.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMENICK AMORIM VIEIRA DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/08/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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