TJMA - 0800548-22.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:08
Juntada de Ofício
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11/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO TORRES COSTA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de FABIO FERRO FONTES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE TIMBIRAS em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:19
Juntada de diligência
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15/08/2023 21:06
Juntada de petição
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800548-22.2023.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: JOÃO TORRES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de pedido de providências, em assistência a JOÃO TORRES COSTA, já qualificado(a) nos autos, afirmando que foi registrado seu nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, porém, ao tentar obter certidão do registro, descobriu a impossibilidade de se fazer, considerando que a folha do mesmo havia sido extraviada.
O expediente supra veio acompanhado de documentos, inclusive informações prestadas pelo oficial registrador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou no ID nº 96496610. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, visto que o assentamento de nascimento da parte interessada teria sido extraviada, impossibilitando a confecção de certidão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Atenta às situações semelhantes ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a restauração de Registro, como na situação presente.
Neste, foi determinado que, instruído o requerimento com documento que comprove que o suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o ato registral, deve o magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de nascimento.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO TORRES COSTA, o qual deve ser lavrado em conformidade com os dados constantes do assento de nascimento anterior e do documento de ID nº 94970930, observando-se a forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/08/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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