TJMA - 0803099-90.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 08:25
Juntada de juntada de ar
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09/07/2024 09:35
Juntada de juntada de ar
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27/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 16:17
Juntada de apelação
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15/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:50
Juntada de petição
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15/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0803099-90.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: HIDROSONDA LTDA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Hidrossonda LTDA.
Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Compulsando os autos, verifica-se que não houve comprovação da mora do demandado, haja vista que na certidão/AR juntada aos autos (Id. 97554731 – pág.1/2) consta a informação de que a correspondência foi devolvida ao remetente sem indicação de motivo, portanto não houve a devida notificação do devedor.
Insta salientar, que a notificação enviada para o endereço do avalista (Id. 97553971 – pág. 1/2), não tem o condão de constituir o devedor principal em mora, eis que diverge do real endereço do devedor (Id. 97554726).
Além disso, embora seja possível o ajuizamento de busca e apreensão contra avalista, este não é parte na presente demanda, tampouco reside no endereço declinado na formalização do contrato.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 NÃO ATENDIDOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA AVALISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A análise do Agravo Interno resta prejudicada diante do julgamento definitivo do recurso principal.
Em ação de busca e apreensão é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043, de 2014, quais sejam, a notificação extrajudicial e a mora.
A notificação extrajudicial prescinde de recebimento pessoal pelo seu destinatário para comprovação da mora, sendo suficiente apenas que seja entregue no domicílio do devedor, sem necessidade da sua assinatura estar consignada no aviso de recebimento, porém, a notificação que o banco agravado entende como válida, diverge do real endereço do devedor, de modo que embora seja possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra avalista, este não é parte na presente ação, tampouco reside no endereço informado quando da formalização do contrato.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00286687320178050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2018) Logo, os documentos apresentados por si só não demonstram a comprovação da mora, pois não houve entrega da correspondência no endereço do devedor, ou seja, não há comprovação formal da mora, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial, o que não se confunde com o caso da situação de devedor que muda de endereço sem comunicar o credor.
Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de que o credor esgote todos os meios para a notificação pessoal da parte devedora.
Colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1927802 RS 2021/0077710-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "NÃO EXISTE O NÚMERO" - MORA NÃO CONFIGURADA.
O texto legal não exige "que a assinatura constante do referido aviso (AR) seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Contudo, é preciso, ao menos, que o documento seja efetivamente entregue na residência do insolvente, de modo a possibilitar-lhe o adequado acesso à notificação e conseguinte ciência de sua constituição em mora.
Retornada a correspondência com a informação "não existe o número", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão.(TJ-MG - AI: 10000221332265001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022).
No caso dos autos, depreende-se que o requerido a princípio tem sua localização certa, haja vista que conforme os correios, a notificação sequer chegou a ser recebida, uma vez que retornou ao remetente, sem nenhuma informação de motivo.
Portanto, as circunstâncias demonstradas nos autos apontam para a ausência da constituição em mora, não tendo a parte credora logrado êxito em demonstrar a efetiva entrega da notificação ou qualquer outra diligência no sentido de efetivar tal requisito.
Desta feita, considerando que a comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer ANTES da propositura das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969), intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 dias, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, o qual estabelece a proibição de decisão surpresa, manifeste-se sobre a eventual possibilidade do julgamento do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado caso necessário.
São Mateus/MA, 24 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
10/08/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:53
Outras Decisões
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24/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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