TJMA - 0801899-38.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2023 10:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2023 10:33 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 02:55 Decorrido prazo de LUMA SANTOS DE FREITAS em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 07:10 Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 08:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/08/2023 08:51 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            09/08/2023 00:16 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
- 
                                            09/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            09/08/2023 00:16 Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023. 
- 
                                            09/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
- 
                                            08/08/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801899-38.2022.8.10.0078.
 
 Requerente(s): LUMA SANTOS DE FREITAS.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO.
 
 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Luma Santos de Freitas, por meio do qual requer que lhe seja restituído um aparelho celular Smartphone da marca Samsung, modelo Galaxy A03 de cor preto 64GB e LG50 de cor preto.
 
 A requerente declara ser proprietário dos bens requeridos e que os objetos não mais interessariam ao deslinde do processo.
 
 Parecer Ministerial em id. 83099489, pelo indeferimento do pleito, vez que o autor não apresenta nos autos cópia dos seus documentos pessoais, nota fiscal que comprove a titularidade, nem tampouco, o auto de apreensão da coisa requerida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, cumpre destacar que a apreensão do aludido objeto se deu no dia 18 de novembro de 2022 em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de José Maria Gonçalves de Oliveira e Rogério Gonçalves de Oliveira, investigados pela prática dos delitos apurados no Processo nº 0801711-45.2022.8.10.0078.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a postulante não acostou aos autos nenhuma prova que, de fato, demonstre a propriedade e a origem lícita dos bens apreendidos, mas somente a foto de uma caixa de celular, sem comprovante da nota fiscal.
 
 Segundo preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem o processo.
 
 Logo, a contrario senso, se o bem apreendido não tiver relevância para o desfecho do processo, deverá ser restituído ao interessado, desde que comprovada sua propriedade (art. 120, caput do CPP).
 
 Nesse sentido, é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – COMPONENTES ELETRÔNICOS – OBJETOS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
 
 Inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal. (TJ-MG – APR: 10351170019308001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018).
 
 Portanto, além de não lograr êxito em comprovar a efetiva propriedade sobre o bem, tem-se que os celulares ainda interessam para o julgamento da ação principal.
 
 DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, indefiro o pedido de restituição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se ciência ao MPE.
 
 Transitado em julgado, sem modificação no teor da sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
 
 VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
- 
                                            07/08/2023 19:55 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2023 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/08/2023 08:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/08/2023 08:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/08/2023 08:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/08/2023 12:09 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            05/01/2023 11:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/01/2023 15:04 Juntada de petição 
- 
                                            02/01/2023 11:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/01/2023 11:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/12/2022 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838352-35.2023.8.10.0001
Maria Hilda Costa Amorim
Municipio de Sao Luis
Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 12:34
Processo nº 0804399-60.2023.8.10.0040
Thiago Milhomem Carvalho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 14:46
Processo nº 0810258-57.2023.8.10.0040
Paula Fernanda Santana Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 16:16
Processo nº 0805960-59.2023.8.10.0060
Maria do Rosario do Nascimento Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabela Prazeres do Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 16:47
Processo nº 0801099-18.2022.8.10.0140
Raimundo de Jesus Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 12:17