TJMA - 0818853-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANA CHAGAS MATOS em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:59
Decorrido prazo de CRISTIANA CHAGAS MATOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:50
Juntada de petição
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04/10/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:20
Prejudicado o recurso
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25/10/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 21:22
Declarada incompetência
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12/02/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANA CHAGAS MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:59
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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09/02/2021 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 15:13
Juntada de diligência
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18/01/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 15:08
Juntada de diligência
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18/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818853-73.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton AGRAVANTE: Cristiana Chagas Matos DEFENSOR: Dario André Cutrim Castro AGRAVADOS: Bradesco Saúde S/A e Hospital São Domingos DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, ajuizado contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0840623-22.2020.8.10.0001, indeferiu o pedido de liminar.
Decisão agravada (ID 8910772).
Em suas razões (ID 8910771), a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada ante existência de risco de dano irreversível à agravante, haja vista a necessidade dela se submeter a cirurgia de urgência, conforme atestado pelo médico responsável em laudo acostado no processo.
Por outro lado, a probabilidade do direito restaria configurada, pois conforme os artigos 12 e 35-C, I e II, da Lei 9656/98, em casos que tais, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura e ilegal a cláusula que estende o prazo de carências em situações de urgência e emergência.
Arremata, argumentando que está em dias com os pagamentos do contrato e que se trata de relação de consumo, logo, ilegal a exigência do agravado, portanto, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente para que o plano agravado seja compelido a autorizar a cirurgia da agravante e demais serviços dela decorrentes, com confirmação da liminar ao final. É o relatório.
Decido.
Examinando o pedido do Agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as razões expostas pelo Recorrente, verifico restarem preenchidos os requisitos para deferimento da medida de urgência pretendida.
Senão vejamos.
Ora, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, na medida em que é farta a orientação jurisprudencial de que não pode o beneficiário ser responsabilizado pelo pagamento das despesas com internação hospitalar, ainda que durante o período de carência do plano, quando se tratar de medida de caráter urgente, em flagrante risco de vida, e que em tais casos, demonstrada a situação de emergência, deve-se aplicar o período de carência de 24h, com fulcro na Lei nº 9.656/98, afastando-se os prazos maiores estabelecido no contrato.
A Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) estabelece em seu art. 12, inciso V, letra c, que é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência, e a recusa de atendimento por parte do plano agravado deu-se sob a alegação de que o atendimento solicitado não se caracterizava como urgência/emergência e não havia transcorrido o prazo mínimo de carência estabelecido no contrato para a cobertura da internação almejada pela requerente.
Desta feita, patente o risco de dano irreparável à agravante, haja vista o que consta do laudo médico acostado (ID 39159845, autos de origem), atestando a situação de urgência e a necessidade de realização de cirurgia, sob pena de risco de morte à paciente ora agravante.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente para, concedendo-se a antecipação da tutela recursal, determinar que os Agravados autorizem a internação da Agravante e a realização de cirurgia (hérnia), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. .Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
15/01/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 18:32
Juntada de diligência
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15/01/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 18:22
Juntada de diligência
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15/01/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 13:40
Juntada de malote digital
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15/01/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 23:38
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 22:01
Conclusos para decisão
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17/12/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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