TJMA - 0841079-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2025 11:29
Juntada de petição
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25/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 11:56
Juntada de contrarrazões
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23/09/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:01
Juntada de apelação
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16/09/2025 11:31
Juntada de petição
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28/08/2025 09:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841079-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA 18128 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S.A, DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogados do(a) REU: AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES - OAB/PA 25885, ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 017515, KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB/PA 015246 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença de ID 148099262 que julgou procedentes os pedidos autorais.
Os réus RENAULT DO BRASIL LTDA. e DIAMANTINO & CIA LTDA opuseram embargos de declaração alegando a omissão da sentença quanto à análise do requerimento subsidiário sobre a necessidade de que o valor a ser restituído seja o de mercado, de acordo com a tabela FIPE Os embargos de declaração são um instrumento processual destinado a sanar obscuridades, contradições, omissões e, em casos excepcionais, corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam a promover retratações ou rediscutir o mérito da decisão.
Verificando a sentença ora embargada e as razões dos embargos de declaração interpostos pelas rés, verifico que trata-se de irresignação quanto à procedência da ação.
Assim, ao analisar os fundamentos apresentados, constato que as alegações do embargante buscam a modificação do julgado e a reavaliação do mérito da controvérsia, o que ultrapassa os limites estabelecidos para este recurso.
Ressalto que o recurso cabível para a parte embargante questionar os termos da sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, oportunidade em que os pontos suscitados poderão ser reexaminados, sem as limitações impostas aos embargos de declaração.
No que tange às supostas omissões, contradições e obscuridades, não identifico a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A sentença examinou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões necessárias à resolução da lide, não havendo elementos que demandem complementação, esclarecimento ou retificação.
Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de KALLYD DA SILVA MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de AMANDA DE CASTRO GOMES HENRIQUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:18
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 13:02
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2025 02:18
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 13:53
Juntada de petição
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11/06/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:38
Juntada de petição
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21/03/2025 15:23
Juntada de petição
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20/03/2025 16:23
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:51
Juntada de petição
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:04
Juntada de petição
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05/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:28
Juntada de petição
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28/01/2025 10:38
Juntada de petição
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23/01/2025 17:16
Juntada de petição
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22/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 16:31
Juntada de petição
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14/01/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:23
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:23
Juntada de contestação
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11/11/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:12
Juntada de Mandado
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09/09/2024 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:15
Juntada de petição
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27/02/2024 16:10
Juntada de petição
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26/02/2024 09:34
Juntada de petição
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23/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:28
Juntada de petição
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07/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:35
Juntada de petição
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12/12/2023 15:33
Juntada de petição
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12/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841079-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA 18128 REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770-A DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, e considerando o comparecimento espontâneo da segunda requerida, DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inclusive com apresentação de contestação (ID 104065763), promova-se a citação da parte Ré RENAULT DO BRASIL S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício para permitir o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos determinados no Agravo de Instrumento nº 0819779-49.2023.8.10.0000.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:20
Juntada de petição
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17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:02
Juntada de contestação
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04/10/2023 13:45
Juntada de petição
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28/09/2023 16:34
Juntada de petição
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27/09/2023 14:58
Juntada de termo
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29/08/2023 15:19
Juntada de petição
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841079-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA 18128 REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentado por TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA em face de RENAULT DO BRASIL S.A e DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 98157349.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre, então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de renda superior a sete salários mínimos, conforme o contracheque de ID 98157349, recebendo o valor líquido de R$ 15.600,60 relativo ao cargo de analista judiciário, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Além disso, o processo trata-se da compra de um veículo de R$ 149.990,00, dissonante da capacidade financeira de sujeito em estado de pobreza no sentido legal.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA - CPF: *58.***.*40-25 (REQUERENTE).
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02/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:59
Juntada de petição
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29/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841079-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: TERCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA 18128 REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A, DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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