TJMA - 0801702-18.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:59
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 15:29
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:29
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801702-18.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE DA CRUZ LEMOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186, JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA15851 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA de seguro DPVAT, proposta por MARCIO JOSÉ DA CRUZ LEMOS, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, qualificados nos autos.
O Autor foi vítima de acidente de trânsito em 20/12/2016, na BR 135, Povoado Rancho Papouco, cidade de Bacabeira/MA, sofrendo lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, da Polícia Civil e Policia Rodoviária Federal.
Alega que, desse sinistro, restaram lesões preocupantes no Autor, tais como: Traumatismo Craniano e Tumor Cerebral.Diagnostico: C72 NEOP MAL MED ESP NERV CRAN OUT SIST NEV CEN.
Tendo que passar por dois procedimentos cirúrgicos: MICROCIRURGIA PARA TUMOR CEREBRAL + CRANIOPLASTIA DESCOMPRESSIVA + CRANIOPLASTIA, conforme prontuário médico acostado a exordial.
Afirma que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e trezentos e setenta e cinco reais), conforme demonstrativo de pagamento da Seguradora Líder em anexo datado em 07/02/2018.
Afirma, que o valor recebido é inferior ao que a parte autora tem direito, tendo em vista, que a redução funcional para incapacidade de trabalho do autor, corresponde a o valor do teto correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela DPVAT, segundo prontuário médicos acostado em anexo.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega a ocorrência de fraude e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos nos autos, alega, ainda, que a Seguradora pagou, a título de indenização, o valor de R$ 3.375,00 conforme comprovante de pagamento anexo.
Ponderando que, não há valor a ser complementado pela Requerida.
Cabe ressaltar que, com o recebimento da indenização e a consequente firma do recibo de quitação, no qual outorgou a Requerida plena, rasa, geral e irrevogável subsunção ao valor devido, não há mais o que se questionar com relação ao sinistro indenizado.
Pondera, ainda, a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo Instituto Medico Legal, requerendo a improcedência do pedido do autor. É o breve relatório.
D E C I D O.
Primeiramente, registro na desnecessidade de produção oral de provas, visto que se trata unicamente de manobra protelatória, tendo em vista que a questão posta de trata de questão unicamente de direito, sendo dirimida apenas com a análise da legislação em vigor e as provas documentais, posta aos autos.
No mérito, cuida-se de pedido para pagamento/complementação de indenização fundada em acidente automobilístico e vinculado ao seguro obrigatório – DPVAT.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
O valor da indenização, entretanto, depende da época do fato.
No caso dos autos, o sinistro ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008, com efeitos a partir de 16.12.2008, que deu nova redação ao art. 3º Lei nº 6.194/74, in verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.”.
Como se percebe da leitura das normas aplicáveis ao caso, é necessária a constatação da existência da invalidez e o respectivo grau para quantificação do valor indenizatório, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Desse modo, incabível o recebimento do valor máximo indenizatório se não houve invalidez total que se enquadre na hipótese para recebimento integral, devendo haver gradação das sequelas e da respectiva indenização, pois a própria lei resguarda tal ideia no vocábulo “até” do inc.
II do art. 3º transcrito acima.
Assim, se o acidente que vitimou o(a) segurado(a) ocorreu na vigência da Lei 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à lei1: Danos Corporais Totais Percentual da Perda Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Entretanto, no caso em questão, verifico pelo laudo pericial juntado aos autos, que o acidente resultou em PERDA PARCIAL DAS FUNÇÕES DO SISTEMA NERVOSO CEREBRAL portanto, fazendo jus a 25% do valor, segundo a tabela retro.
Verifica-se que, em via administrativa, o autor percebeu a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Dos documentos juntados pelo autor na inicial, não é possível aferir que as sequelas apresentadas são decorrentes exclusivamente do trauma decorrente do acidente automobilístico e não apontam que o valor da perda foi superior ao pago na via administrativa.
Portanto, indevida a complementação.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja inexigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de cinco anos por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 09:37
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2019 20:15
Juntada de petição
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21/08/2019 15:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2019 15:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/08/2019 08:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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20/08/2019 07:59
Juntada de petição
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19/08/2019 16:45
Juntada de petição
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29/07/2019 08:58
Juntada de petição
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26/07/2019 10:35
Juntada de contestação
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25/06/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 09:30
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 08:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/06/2019 11:36
Juntada de Certidão
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31/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 08:22
Conclusos para despacho
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20/07/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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