TJMA - 0800550-89.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:56
Juntada de petição
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14/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/05/2024 19:59
Juntada de petição
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04/05/2024 13:40
Juntada de petição
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27/02/2024 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 12:08
Juntada de Ofício
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13/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:00
Juntada de petição
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10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800550-89.2023.8.10.0134 AUTOR: JÉSSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JÉSSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquela como advogada dativa.
Com efeito, a exequente cobra a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Citado, o devedor ofereceu impugnação à execução (ID nº 97577526), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; e d) houve violação à Resolução 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, a parte credora o fez no ID nº 980111224.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o valor arbitrado pelo juiz prolator da Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Noutro giro, a Resolução nº 62/2009 disciplina o cadastramento de advogados que queiram prestar assistência jurídica de forma voluntária, sem contraprestação pecuniária pelas partes ou pelo Estado.
No caso de Timbiras-MA, contudo, por não haver advogados que tenham se inscrito em cadastro de prestação de serviços advocatícios de forma voluntária, assim considerando que a Defensoria Pública, aqui, ainda não é uma realidade, não há outra saída para se garantir o acesso à justiça aos mais pobres que não a nomeação de causídicos para atuar como defensores dativos.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:51
Outras Decisões
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01/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:57
Juntada de petição
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31/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:01
Juntada de petição
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21/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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