TJMA - 0802381-65.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2025 14:09
Juntada de contrarrazões
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802381-65.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 19/08/2025 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO -
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:34
Juntada de apelação
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:17
Juntada de contestação
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09/04/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:30
Juntada de termo
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07/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:20
Juntada de petição
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04/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:35
Juntada de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802381-65.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 04/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/08/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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