TJMA - 0800743-82.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RAYLLA DA CONCEICAO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de despacho
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08/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:42
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800743-82.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 22:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:12
Juntada de recurso inominado
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800743-82.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 14 de agosto de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:03
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800743-82.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Quanto à irregularidade da procuração acostada, vê-se que foi devidamente corrigida no decorrer do feito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 97641257 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários em razão do rito sumaríssimo aplicado ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 31 de julho de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
01/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:07
Juntada de petição
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27/07/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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27/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:01
Juntada de petição
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21/06/2023 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/06/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:05
Juntada de petição
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20/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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