TJMA - 0806085-27.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 10:30
Juntada de petição
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11/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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09/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:49
Juntada de petição
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05/07/2024 10:36
Juntada de petição
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04/07/2024 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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04/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 12:31
Homologada a Transação
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ISAIAS PINTO DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:50
Juntada de petição
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02/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/05/2024 11:12
Juntada de petição
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16/04/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:22
Juntada de petição
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13/09/2023 10:39
Juntada de contestação
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12/09/2023 17:13
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 22:02
Juntada de diligência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806085-27.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAIAS PINTO DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638, MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA - PI21221 REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, e art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109, de 29.12.2009, DEFIRO, conforme requerido pelo(a) autor(a), o benefício da assistência judiciária.
Sendo este juízo competente para processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), tal competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda não instituído nesta comarca e contemplado pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, por força do que determina o art. 15, VI, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, acrescido pela Lei Complementar nº 131, de 18 de junho de 2010.
Logo, em face do valor da causa ser inferior àquele estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (de sessenta salários mínimos), e não sendo o objeto da lide nenhum daqueles enumerados pelo § 1º, do mesmo dispositivo, referido texto legal aplica-se à espécie.
Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que a pessoa jurídica de direito público deva ser CITADA para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Também não se ignora que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC-2017, art. 3º, § 3º).
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão seguinte.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 13 de setembro de 2023 às 16:00h de forma presencial na sala de audiências desse juízo.
Eventuais testemunhas que devem ser apresentadas independente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a), advertido(a) de que a sua ausência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, I, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
CITE-SE e INTIMEM-SE os requeridos na forma da lei, para que se faça presente à audiência ora designada, devendo eventual contestação ser apresentada até o momento da realização da audiência ora designada.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, 6 de julho de 2023 (17:43:36) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/08/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 16:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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12/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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