TJMA - 0800399-22.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:22
Juntada de petição
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01/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:21
Juntada de petição
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14/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800399-22.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que possui uma inscrição (conta contrato), sob a sua titularidade junto à empresa reclamada e que até o ano de 2022, a sua média de consumo era, em média, 10 a 12 m3.
Porém, já no início do ano de 2023, percebeu uma diferença nas leituras de consumo com medições superiores a 20 m3.
Assim, a fatura de competência março/2023 veio no valor de R$ 421,68 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), descrita em R$ 210,84 (duzentos e dez reais e oitenta centavos) de cobrança de água, bem como R$ 210,84 (duzentos e dez reais e oitenta centavos) de cobrança de esgoto, com leitura no patamar de 000159.
Nesse passo, para evitar maiores problemas, efetuou o pagamento da fatura e, em 14/03/2023, procurou a CAEMA para uma justificativa, tendo em vista o valor cobrado se encontrar muito elevado.
A CAEMA, por sua vez, agendou uma inspeção para averiguações.
Desse modo, no dia 15/03/2023, uma equipe técnica da reclamada compareceu in loco e informou, conforme consta no Termo de Inspeção, que não havia problema algum com o hidrômetro, o que havia ocorrido erai uma leitura equivocada do mesmo, tendo em vista que, naquele momento da inspeção, o aparelho se encontrava ainda com patamar em 000154.
A ré, informou, ainda, que corrigiria o problema na fatura de abril.
Assim, já com a fatura de abril/2023, no valor de R$ 123,22 (cento e vinte e três reais e vinte e dois centavos), em mãos, retornou ao atendimento da CAEMA para a realização do procedimento, ora explicado.
Sucede que, o atendimento, mudando de postura, o informou que não era possível o procedimento e que era para o autor procurar os seus direitos.
Em sede de contestação, a requerida argui incompetência absoluta dos Juizados e, no mérito, alega que o consumo mensal de água e esgoto é mensurado conforme as leituras coletadas no hidrômetro.
Conforme demonstra o histórico de medição e consumo do autor, não existia o hidrômetro na ligação de água, por esse motivo era faturado em 12 m³ que correspondia ao valor de R$ 71,62 (setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Acrescenta que no imóvel não existia anteriormente o hidrômetro, porque foi extraviado, furtado ou retirado da ligação.
No entanto, em agosto/2022, um novo hidrômetro foi instalado na ligação de água por ter sido furtado.
Assim, observa-se, que a leitura referente a fatura questionada, foi feita normalmente, sem nenhuma inconsistência, porém, em 15/03/2023, consta no laudo da vistoria que a leitura estava em 154 m³, ou seja, divergente da leitura oficial feita em 12/03/2023 acima citada.
Aduz que consta no registro feito pela atendente, “cliente esteve nesse atendimento relatando que tem direito a um estorno referente a contestação da fatura 03/2023.
Foi explicado ao mesmo que ele efetuou o pagamento da referida fatura antes da análise a ser feita pela Companhia Ré e que nem vencida ela estava.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que é titular da conta contrato situada à Rua 1.º de Janeiro, Nº 15, Monte Castelo, nesta cidade; que sempre pagou em média entre R$ 150,00 a R$ 200,00; que no mês de março de 2023, recebeu uma fatura de R$ 421,00; que na ocasião verificou que embora na fatura constasse que no hidrômetro estava marcando 159 o depoente foi verificar o hidrômetro e ainda estava 152; que reclamou na Caema e quando o fiscal foi na sua residência o hidrômetro já estava marcado 154; que foi até a Camea para resolver a questão e lhe disseram que no mês seguinte iriam devolver o valor pago a maior na conta, sendo que isso não ocorreu; que voltou novamente na empresa reclamada e foi maltratado, sendo que lhe disseram que deveria procurar seus direitos; que teve o hidrômetro de sua residência furtado, sendo que foi a Caema e comunicou o ocorrido; que mesmo sem hidrômetro continuo pagando a mesma média; que em agosto de 2022, quatro meses depois do furto a empresa reclamada colocou outro hidrômetro; que após a colocação do hidrômetro a sua fatura aumentou o valor, sendo que o depoente reside apenas com sua esposa no imóvel e ambos saem para trabalhar pela manhã e só retornando pela noite; que não foi informado na Caema que deveria retornar para falar com a chefe da loja de atendimento.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que tem conhecimento de que o autor comunicou a empresa reclamada sobre o furto do hidrômetro de sua residência; que o hidrômetro foi colocado em setembro de 2022; que durante o período em que estava sem hidrômetro foi cobrado apenas 12 m³; que após a colocação do hidrômetro passou a ser feita a cobrança pelo consumo medido, que era entre 19 e 25 m³; que no mês de março de 2023 o consumo foi medido em 35 m³; que não tem conhecimento de foto com a medição alegada pelo autor.” Após a audiência, o feito foi convertido em diligência e o autor foi intimado para juntar aos autos suas faturas de água, referentes aos meses de abril a junho/2023, o que foi cumprido através da petição de ID 96080155.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência absoluta dos Juizados, visto que a própria requerida informou em sua contestação, que já procedeu com vistorias in loco no imóvel objeto da lide, não tendo encontrado irregularidades.
Desde modo, dispensável a realização de perícia técnica.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando-se o histórico de faturas da parte autora, observa-se que até setembro de 2022, estava sendo cobrado apenas 12 m3 de consumo de água em razão de o imóvel estar desprovido de hidrômetro.
Esse fato é, inclusive, confirmado pelo autor em audiência, aduzindo que o medidor havia sido furtado.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que, a partir do mês de outubro de 2022, as faturas terem vindo com valor mais elevado, já que a partir daquele mês, estava havendo leitura diretamente do hidrômetro.
Registre-se que a fatura 10/2022 veio no valor de R$ 143,86 (cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) e a de dezembro/2022, no importe de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Contudo, a fatura de março/2023, vaio com a cobrança do dobro do valor das faturas anteriores e posteriores, demonstrando falha na leitura, razão pela qual deve ser corrigida e o excedente deve ser devolvido ao autor.
Por outro lado, não vislumbro cobrança exorbitante nas demais faturas, pois o consumo do serviço de água a partir da instalação do hidrômetro, à exceção do mês 03/2023, está na mesma média, variando entre R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por outo lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No evento em apreço, o autor não fez prova quanto à ocorrência de danos que extrapolem a esfera patrimonial, pois não teve seu serviço suspenso, não foi incluído em órgão de restrição ao crédito, tampouco foi cobrado de forma vexatória pela reclamada, situação que não tem, assim, o condão de lhe ferir a dignidade, nos moldes acima delineados, configurando-se tal espera em mero aborrecimento, ainda que de forma intensa, natural da vida cotidiana, não passível de indenização.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar a que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA proceda ao refaturamento da conta do mês de março/2023 da conta contrato de matrícula n.º 284912, de titularidade da parte autora JOSÉ CARLOS MARTINS DOS SANTOS, para a média das três contas anteriores e, considerando que a mesma já foi paga, deve a requerida conceder crédito referente à diferença de valores na próxima fatura a ser emitida.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 08 de agosto de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 07:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/04/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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