TJMA - 0800620-54.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:41
Juntada de protocolo
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06/11/2023 12:19
Juntada de protocolo
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14/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:36
Juntada de protocolo
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14/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:01
Juntada de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800620-54.2023.8.10.0119 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS ARAUJO AMORIM REQUERIDO(S): SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro de óbito, formulado por MARIA DE JESUS ARAUJO AMORIM, já qualificada nos autos, pretendendo a retificação de registro de óbito do seu falecido esposo.
Em sua inicial, a parte autora sustenta que contraiu núpcias com Nivaldo Rêgo Silva em 20 de setembro de 1994, conforme certidão em anexo, mas seu esposo veio a óbito em 05 de março de 1996.
Ocorre que, erroneamente, foi declarado em seu registro de óbito que ele era solteiro.
Em razão do erro, o INSS exige a retificação para a autora continuar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Juntou documentos.
Determinada emenda da inicial, cumprida conforme IDs. 87863996 e 87864714.
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID 89030379).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o cerne da questão diz respeito tão somente a erro na qualificação do estado civil constante do registro de óbito de Nivaldo Rêgo Silva, falecido esposo da requerente, o que é facilmente constatado através dos documentos apresentados.
A requerente e o de cujus foram casados, conforme atesta certidão de casamento id. 87863996, pág. 87863996, pág. 02, contudo, na certidão de óbito id. 87863996, pág. 01, consta o falecido como solteiro, o que configura erro na anotação.
Assim, vislumbro que a parte requerente possui o direito de ver retificado o registro de óbito do falecido, o que está interferindo, inclusive, em direito próprio seu de recebimento de pensão por morte.
Com efeito, pelas provas trazidas aos autos, em especial a cópia da certidão de casamento e de óbito, observa-se que houve um erro no registro de óbito, tendo sido anotado estado civil solteiro quando o correto seria casado, o que impõe ser retificada a certidão de óbito do de cujus.
ANTE AO EXPOSTO, de acordo com parecer ministerial e com espeque na Lei 6.015/73, artigos 109 e seguintes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de que seja retificado o registro de óbito do falecido Nivaldo Rêgo Silva para que passe a constar estado civil casado.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por sua advogada.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, com a finalidade de ser cumprida a sentença, bem como proceda a confecção de nova certidão de óbito.
Determino que o(a) Senhor(a) Registrador(a) proceda todos os atos gratuitamente.
Na sequência, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
04/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:49
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 18:38
Juntada de petição
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20/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:55
Juntada de petição
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15/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:27
Juntada de petição
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06/03/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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