TJMA - 0800732-75.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de INSS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:16
Juntada de diligência
-
29/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:16
Juntada de diligência
-
29/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:58
Juntada de diligência
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01/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:58
Juntada de diligência
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:04
Juntada de petição
-
08/01/2025 03:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 03:06
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DA CUNHA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:48
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:33
Outras Decisões
-
01/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:47
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
25/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:53
Juntada de diligência
-
20/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:45
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 20:28
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:38
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:48
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:55
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:06
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800732-75.2023.8.10.0134 AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS RÉU: JOSÉ RIBAMAR ALVES DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes (ID Nº 99541137) e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:10
Juntada de diligência
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800732-75.2023.8.10.0134 AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS RÉU: JOSÉ RIBAMAR ALVES DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes (ID Nº 99541137) e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve cópia da presente sentença como mandado de intimação.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:28
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Timbiras
-
21/08/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 11:00, Vara Única de Timbiras.
-
21/08/2023 11:41
Conciliação frutífera
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18/08/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 01:10
Juntada de diligência
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16/08/2023 18:26
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
16/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Timbiras
-
10/08/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 11:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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09/08/2023 17:35
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800732-75.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 21/08/2023, às 11h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 11:00, Vara Única de Timbiras.
-
01/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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