TJMA - 0800582-94.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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23/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 04:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO OFICIO UNICO DE TIMBIRAS-SERVENTIA EXTRAJUDICIAL em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO OFICIO UNICO DE TIMBIRAS-SERVENTIA EXTRAJUDICIAL em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:45
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 080582-94.2023.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo Delegatário do Cartório Único de Timbiras-MA, contido no ofício nº 093/2023, datado de 21 de junho de 2023.
Com efeito, sustenta que têm sido adotados procedimentos para digitalização e virtualização do acervo da referida serventia extrajudicial, não raro se deparando com erros de escrituração, dentre eles, a abertura de matrículas sem conteúdo, interrompendo a sequência de numeração das matrículas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez no ID nº 97098401. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à possibilidade de encerramento de matrículas imobiliárias, dispõe o art. 528 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 528.
A matrícula será cancelada por ordem judicial e encerrada, além das hipóteses previstas no artigo 233 da Lei 6.015/73, nos seguintes casos: I - em virtude de retificação com alteração substancial da descrição do imóvel; II - em razão do georreferenciamento; III - quando ocorrer abertura de matrícula na nova circunscrição; IV - por mudança de técnica de escrituração; V - como medida administrativa de saneamento para facilitar a interpretação dos assentos registrais ativos, especialmente quando houver excessivo número de atos praticados ou necessidade de restauração física da ficha ou folha; VI - por requerimento da parte nos casos de alteração de gênero e/ou nome social, devendo o oficial informar aos usuários acerca dessa possibilidade.
Parágrafo único.
A matrícula não deverá ser encerrada por esgotamento de disponibilidade nos casos de loteamento, incorporação ou instituição de condomínio edilício, bem como nos demais casos em que possa ocorrer superveniência de novos assentos registrais.
Depreende-se, especialmente dos incisos IV e V do caput do supracitado dispositivo que é cabível o encerramento da matrícula nos casos de erro de escrituração, bem como por conveniência de saneamento das mesmas para facilitar a interpretação.
No presente caso, a manutenção de matrículas com numeração mas sem conteúdo, além de trazer transtornos no tocante à sequência numérica das mesmas, a fim de geração do código nacional de matrícula (CVM), também representa risco para a segurança jurídica, razão pela qual se mostra imperioso o cancelamento dos assentos registrais vagos.
Enquanto isso, no tocante ao custeio dos atos registrais eivados de erro imputáveis aos notários e registradores, que mereçam reparação, o art. 8º da Lei Estadual nº 9.109/09 preconiza que é vedada a cobrança de emolumentos quando devam ser refeitos ou renovados.
No caso em comento, o expediente que deu ensejo a este procedimento deixa clara a necessidade de correção de equívocos existentes no acervo do Cartório, possivelmente decorrentes de falhas dos delegatários subscritores, não se podendo penalizar os usuários do serviço, nem o atual Oficial Registrador, com a cobrança de emolumentos para suplantação dos vícios do serviço.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO das matrículas nº 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 814, 1.020, 1.025, 1.080 e 1.082.
Ademais, declaro isento do pagamento de emolumentos os atos registrais necessários para encerramento e abertura de matrículas imobiliárias, existentes no acervo do Registro de Imóveis de Timbiras-MA, que contenham a mesma numeração, mas proprietários diversos.
Comunique-se, acerca desta decisão, à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Maranhão e à Serventia Extrajudicial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Corregedor -
08/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:18
Juntada de petição
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30/06/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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