TJMA - 0803957-40.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
25/09/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
25/09/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 11:55
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 10:19
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:33
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:52
Outras Decisões
-
28/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:38
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:09
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2025 15:15
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/01/2025 06:00.
-
30/01/2025 13:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 29/01/2025 06:00.
-
30/01/2025 13:15
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/01/2025 06:00.
-
30/01/2025 13:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/01/2025 06:00.
-
30/01/2025 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/01/2025 06:00.
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:13
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:30
Juntada de petição
-
29/11/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:58
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 10:44
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:44
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:44
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:44
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:33
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:33
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:53
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:59
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:33
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:58
Juntada de protocolo
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:36
Juntada de réplica à contestação
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:02
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 04:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 20:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:47
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:22
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803957-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
L.
P.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO - MA14388 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DESPACHO Tendo em vista o bloqueio pelo sistema Sisbajud, intime-se a Requerida para manifestar-se sobre o referido ato, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 20 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
21/09/2023 16:07
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:58
Juntada de contestação
-
21/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 06:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 07:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:31
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2023 06:00.
-
04/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0803957-40.2023.8.10.0058 Requerente: C.
F.
L.
P.
Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO - MA14388 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado requerido: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos (Id 98341322): “ Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar à Humana Assistência Médica LTDA (HUMANA SAÚDE) que proceda com a autorização e custeio dos seguintes tratamentos multidisciplinares: as especialidades de Psicologia Clínica – Método Aba (pelo menos 10 horas semanais); fonoaudiologia com especialidade em linguagem voltada ao autismo (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial e intervenções cotidianas (2 horas semanais), psicomotricidade/ educação física especial (2 horas semanais), a serem realizadas na clínica Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA, de que necessita a Autora CECÍLIA FRANÇA LIMA PAVÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 60 dias, sem prejuízo de sua revisão, caso necessário.” A Requerida Humana Assistência Médica LTDA foi devidamente intimada da decisão no dia 04.08.2023, conforme certidões de Ids. 98458775 e 98460176.
Ao Id 99122007, a patrona peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão judicial, requerendo a majoração da multa diária já aplicada, reiteração da ordem de cumprimento da decisão e bloqueio de valores em contas da Requerida.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico.” De fato, não consta nos autos qualquer documentação juntada pela Requerida que ateste o cumprimento da decisão judicial, apesar de já terem se passado mais de 05 (cinco) dias da ciência da decisão de antecipação de tutela.
A multa diária arbitrada pelo Magistrado quando do deferimento da liminar possui natureza cominatória, visando conferir coercibilidade às decisões judiciais e garantir o respeito à autoridade estatal, para que o devedor cumpra a obrigação voluntariamente.
Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 535), as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo”.
No caso dos autos, observa-se que a cominação da astreinte foi insuficiente para compelir a Requerida a proceder com o imediato cumprimento da decisão, visto que, apesar de ser demanda URGENTÍSSIMA, em que está em jogo a saúde da Autora, até o presente momento não houve qualquer manifestação no sentido de dar cumprimento ao que foi determinado.
Assim, possível a majoração da multa diária, nos termos do art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, sendo o requerimento da parte Autora de Id. 99122007 perfeitamente justificável, de modo a ser arbitrada multa em patamar razoável para obrigar a Requerida a cumprir a ordem judicial, especialmente em razão da juntada de devolutiva de avaliação comportamental (atualizada), que atesta a necessidade de intervenção e monitoramentos especializados, conforme documento de Id. 99122658.
Nestes termos se encontra a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – ASTREINTE FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA OBRIGAR O DEVEDOR A CUMPRIR ORDEM JUDICIAL POR ELE INOBSERVADA – DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21938320820168260000 SP 2193832-08.2016.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/11/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016).
Ante o descumprimento da decisão judicial, a capacidade econômica do Réu e as peculiaridades do caso concreto, especialmente sua urgência, sendo o retardo no custeio com o tratamento da Autora em clínica que atenda suas necessidades específicas, óbice ao seu tratamento, entendo por razoável a majoração da multa diária cominada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do § 1º do art. 537, do CPC.
Deve estar ciente ainda a Requerida de que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito a aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV, § 2º), como a majoração da multa estipulada.
Determino a intimação da Requerida HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HUMANA SAÚDE), eletronicamente e através de mandado, para cumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa, neste momento fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo e, sem manifestação ou notícia do descumprimento da determinação, desde já está autorizado o bloqueio da quantia.
Intime-se a parte ré por oficial de justiça, autorizada também a possibilidade de fazê-lo por meio eletrônico e fora do horário normal de expediente.
Ato contínuo, diante da manifestação das partes exprimindo ausência de interesse em ato conciliatório, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos da decisão de id.98341322.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
30/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:51
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:14
Juntada de petição
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23/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:00
Juntada de diligência
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22/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:25
Juntada de diligência
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18/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:27
Juntada de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803957-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: C.
F.
L.
P.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA MANDADO DE CITAÇÃO URGENTE De ordem do DR.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO, Juíz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar: PARA O REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , com endereço à Avenida Getúlio Vargas, 2063, - de 1664 a 2054 - lado par, MONTE CASTELO, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-000.
Telefone(s): (86)3221-1000 / (83)3334-6000 / (86)3212-1000 / (98)3334-6600 / (98)3334-6000 / (86)9411-9153 / (86)3223-2233.
E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected].
FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da Decisão proferida nos autos:"(...) DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar à Humana Assistência Médica LTDA (HUMANA SAÚDE) que proceda com a autorização e custeio dos seguintes tratamentos multidisciplinares: as especialidades de Psicologia Clínica – Método Aba (pelo menos 10 horas semanais); fonoaudiologia com especialidade em linguagem voltada ao autismo (2 horas semanais); terapia ocupacional com integração sensorial e intervenções cotidianas (2 horas semanais), psicomotricidade/ educação física especial (2 horas semanais), a serem realizadas na clínica Taal - Análise do Comportamento Aplicada LTDA, de que necessita a Autora CECÍLIA FRANÇA LIMA PAVÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 60 dias, sem prejuízo de sua revisão, caso necessário (...)".
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080211315654200000091529412 RG e CPF - Cecília França Lima Pavão Documento de identificação 23080211315674400000091529415 Rg e CPF da mãe Priscila França Documento de identificação 23080211315703500000091529416 RG e CPF do pai Victor Hugo Pinheiro Pavão Documento de identificação 23080211315731600000091529419 Comprovante de residência Priscila França Comprovante de endereço 23080211315746000000091529420 Comprovante de Residência Victor Hugo Pinheiro Pavão Comprovante de endereço 23080211315758500000091529423 Procuração e Atestado de hipossuficiência.pdf Victor Hugo e Priscila Procuração 23080211315769400000091531849 Doc. 1 - Carteita do plano Cecília (frente) Documento Diverso 23080211315789800000091529429 Doc. 1.1 - Carteita do plano Cecília (verso) Documento Diverso 23080211315813500000091529434 Doc. 2 - CONTRATO HUMANA OPCOES COLETIVO POR ADESAO - ANS - 357511 Documento Diverso 23080211315848800000091529440 Doc. 3 - Declaração de quitação Humana Saúde - Victor Hugo e Cecília Pavão Documento Diverso 23080211315948300000091529441 Doc. 4 - Dra.
Maria José - Relatório TEA - Cecília França Lima pdf Documento Diverso 23080211315967000000091529442 Doc. 5 - Laudo TEA Cecília - Dra.
Thielle Cavalcante Documento Diverso 23080211320054300000091530644 Doc. 6 - Canal de autorização _ Humana Saúde Documento Diverso 23080211320099900000091530645 Doc. 7 - E-mail eviado ao fale conosco da Humana Saúde - Solicitação de AUTORIZAÇÕES - GUIAS Documento Diverso 23080211320131700000091530647 Doc. 8 - Reclamação ANS - Protocolo 008841660 Documento Diverso 23080211320144800000091530653 Doc. 9 - Notificação de intermediação preliminar nº 191130-2023 ANS Documento Diverso 23080211320164200000091530656 10- Orçamento Cecília França Documento Diverso 23080211320177400000091530662 11- BCBA REPORT Documento Diverso 23080211320193200000091530664 12- Certificate of Completion (1) Documento Diverso 23080211320208900000091530665 Doc. 13 - Curriculo Flavia Documento Diverso 23080211320219400000091530678 NF. 1 - Nota fiscal - consulta Dr.
Maria José Documento Diverso 23080211320437000000091530681 NF. 2 - Nota Fiscal -consulta Psiquiatra Infantil - Dra.
ThielleCECÍLIA FRANÇA LIMA PAVÃO JUNHO2023 Documento Diverso 23080211320449100000091530683 NF. 3 Nota Fiscal 50 TELES DIAGNOSTICO E FONOTERAPIA LTDA - VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO- AVALIACAO (1 Documento Diverso 23080211320464400000091530689 NF. 4 Nota fiscal 51 TELES DIAGNOSTICO E FONOTERAPIA LTDA - VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO (1) Documento Diverso 23080211320490400000091531843 Decisão Decisão 23080321404598700000091637463 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 4 de agosto de 2023.
Eu, NARA ANDREA FRANCO SANTOS, Auxiliar Judiciário, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
NARA ANDREA FRANCO SANTOS Auxiliar Judiciário -
04/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:38
Juntada de diligência
-
04/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:35
Juntada de diligência
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04/08/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 21:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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