TJMA - 0816389-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de TASSILIO ADALBERTO SANTOS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:33
Juntada de malote digital
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13/08/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de TASSILIO ADALBERTO SANTOS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de adiamento
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01/08/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 22:34
Juntada de petição
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17/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 16:30
Juntada de petição
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05/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2023 12:25
Conciliação infrutífera
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06/11/2023 11:30
Juntada de petição
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25/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/10/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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18/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 13:38
Juntada de parecer
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12/09/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:06
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de TASSILIO ADALBERTO SANTOS SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:07
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816389-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PASA – Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale ADVOGADO: Marcelo Marchon Leão (OAB RJ 174.134) AGRAVADO: Otávio Serejo Sousa, representado por seu genitor Tassílio Adalberto Santos Sousa RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale - PASA, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravado, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração e consolidação do valor da multa em razão de suposto descumprimento de decisão liminar, assim como posterior bloqueio do valor apurado nas contas da Agravante.
Colhe-se dos autos que o Agravado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do plano de saúde Agravante com vistas a obter autorização para tratamento com terapia ocupacional ABA para autismo, associada a terapias de reabilitação como fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Após análise dos requisitos legais o magistrado de primeiro grau concedeu a liminar pretendida determinando ao plano de saúde o seguinte: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que PASA- Plano de Assistência a Saúde do aposentado da Vale autorize ou custeie no prazo de 10 (dez) dias, tratamento com terapia ocupacional ABA para autismo, associada a terapias de reabilitação como fonoaudiologia, tratamento como terapia e terapia ocupacional ao autor Otávio Serejo Sousa, consoante indicações médicas de ids nº 14756697 e 17456706.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, cujo valor apurado se reverterá em favor da autora, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de descumprimento.
Em maio de 2019 o Agravado se manifestou nos autos pedindo a execução do valor relativo à multa, informando, ainda, que o tratamento não havia iniciado em razão da clínica credenciada não dispor de profissionais para atender a demanda de 10 horas semanais que o menor necessita, bem como em razão da localização da clínica que fica no bairro do Anjo da Guarda.
A partir daí travou-se uma celeuma acerca das clínicas credenciadas pelo plano de saúde e disponibilizados ao Agravado e da intenção do Agravado em realizar o tratamento junto a profissionais específicos.
Algumas tentativas de acordo foram realizadas, porém, sem sucesso.
Após longo trâmite processual o juízo de base entendeu que o plano de saúde não cumpriu a liminar deferida dentro do prazo estipulado e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, que, por sua vez, apurou o montante devido de R$ 194.336,85 (cento e noventa e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa por descumprimento de decisão liminar.
Em face da decisão que reconheceu o descumprimento liminar e encaminhou os autos à Contadoria o plano de saúde interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alega, em síntese, que não houve o alegado descumprimento da decisão liminar, ao contrário, vem a todo momento apresentando empresas credenciadas para o tratamento de saúde do menor, contudo, o Agravado não aceita, colocando sempre obstáculos.
Aduz que dentro do prazo em que concedida liminar encaminhou e-mail e telegrama informando acerca da clínica especializada para o atendimento, inclusive, com data marcada para consulta, contudo, o Agravado não se dispôs a realizar o tratamento, mantendo uma postura inflexível quanto ao local e profissionais da casa.
Mesmo após apresentar inúmeras opções ao Agravado este não vem colaborando para a cumprimento da decisão, vez que sempre aponta alguma insatisfação quanto às clínicas credenciadas.
Defende que o valor da multa é totalmente desproporcional e que ocasionará grandes prejuízos ao plano de saúde, que é de autogestão e não possui fins lucrativos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que impeça a eficácia da decisão que determinou o envio dos autos à Contadoria com posterior bloqueio, pela Secretaria Judicial, do valor apurado nos ativos financeiros da Agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
O efeito suspensivo pretendido pelo Agravante é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferido quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil).
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que o relator conceda o efeito suspensivo o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao Agravo interposto, requisitos que entendo demonstrados no caso em espécie.
Explico.
De início, afasto a alegação da Agravante acerca da nulidade da decisão vergastada em razão de ter sido proferida pelo juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA enquanto pendente de julgamento o conflito de competência suscitado na base.
Isso porque em decisão preliminar o Relator do Conflito determinou que o juízo da 2ª Vara seria o competente para analisar pedido de urgência, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade no feito.
Pois bem.
Não há, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de saúde ao atendimento em clínica apontada pelo beneficiário, sendo a regra que o atendimento se dê na rede credenciada da operadora.
Admitem-se, contudo, exceções pontuais, como decidiu recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (STJ; EAREsp nº1.459.849 ES; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. em 14/10/2020).
No caso dos autos verifico que a clínica inicialmente apontada pela Agravante, para fins de cumprimento da decisão liminar, estava apta a atender o Agravado, inclusive com profissionais suficientes para as 10 horas semanais indicadas pela própria clínica. É o que se depreende do documento anexado ao id 97680717 dos autos de origem. É possível verificar, ainda, em declaração dos profissionais da clínica que os atendimentos não foram realizados por motivos da criança já realizar parte do acompanhamento em outra clínica, próximo a sua residência, ou seja, por opção dos próprios pais.
Ademais, verifico que no decorrer da demanda foi disponibilizada diversas clínicas credenciadas, contudo, o Agravado insiste em alegar o descumprimento da medida.
Assim, ao menos na análise perfunctória que é típica desta fase processual, de apreciação do pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, é de ser considerada a tentativa de cumprimento da liminar, dentro do prazo determinado, especialmente em razão do e-mail e telegrama enviados à parte informando a clínica credenciada e com a consulta já agendada.
Isso porque o Agravante tomou ciência da decisão liminar em 28/03/2019 e, assim, possuía até o dia 11/04/2019 para o seu cumprimento.
Em 02/04/2019 já havia encaminhado informações acerca da disponibilização da clínica e da consulta agendada, cumprindo, a meu ver, a decisão liminar que determinava a autorização ou custeio do tratamento no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto a multa, cumpre destacar que esta serve para coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial e não para promover o enriquecimento da outra parte.
Assim é que o artigo 537, § 1º, do CPC permite a redução do valor ou da periodicidade, quando excessivos, pois não se pode admitir que ela se transforme em compensação financeira ou meio de enriquecimento, vez que se trata, como visto, de medida coercitiva que pretende exatamente vencer a obstinação do devedor no cumprimento da obrigação imposta.
No caso em análise verifico que a multa se tornou excessiva, principalmente se restar comprovado que houve o cumprimento da decisão liminar, de forma que eventual bloqueio de vultoso valor (R$ 194.336,85 (cento e noventa e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) nas contas da Agravante, que é empresa sem fins lucrativos, causará grande prejuízo aos demais associados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vindicado e suspendo os efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio do valor relativo à multa por descumprimento liminar nas contas da Agravante.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Notifique-se o juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 14 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
15/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0816389-71.2023.8.10.0000 Agravante: PASA - Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da Vale Advogado: Marcelo MArchon Leão - RJ174134-A Agravado: Tassilio Adalberto Santos Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por PASA - Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da Vale com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo nos autos da ação ordinária promovida por Tassílio Adalberto Santos Sousa. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no recurso em epígrafe referem-se a matéria afeta a competência das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras Cíveis isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho relator -
07/08/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:43
Declarada incompetência
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04/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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