TJMA - 0801086-22.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:38
Juntada de petição
-
08/10/2023 11:09
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:08
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:00
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:42
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:00
Juntada de petição
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12/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 17:59
Juntada de petição
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11/09/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/09/2023 23:35
Juntada de petição
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10/09/2023 07:55
Juntada de petição
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04/09/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:21
Juntada de petição
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18/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 01:59
Decorrido prazo de HELENA VICENTE DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca-MA.
PROCESSO: 0801086-22.2023.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: HELENA VICENTE DA SILVA ADVOGADO AUTOR: RAPHAELA VASCONCELOS COELHO - MA20182, LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR - MA18843 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/MA 11.099-A S E N T E N ÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELENA VICENTE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A., na qual se discute descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo não contraído com a requerida.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre o requerente e a requerida é de consumo, uma vez que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
A parte autora, por ser pessoa natural, tem a seu favor a presunção de veracidade quanto à sua alegada hipossuficiência, de modo que a simples impugnação à concessão da AJG, sem que o impugnante anexe documentos comprobatórios de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas processuais, não tem o condão de afastar a benesse, oportunidade em que indefiro a impugnação apresentada.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o só fato de a requerida apresentar contestação, prova que a pretensão da autora está sendo resistida.
Já em relação à incompetência deste Juizado, não há cabimento, pois sequer o requerido juntou contrato com assinatura, para que pudesse haver pedido de análise grafotécnica a evidenciar a ocorrência de fraude, ou não, razão porque afasto tal preliminar.
Quanto à inexistência de documentos essenciais, estes não restam configurados, ademais, os extratos de conta corrente são imprescindíveis à análise do mérito, quando não invertido o ônus da prova, mas não para o deferimento do processamento da demanda.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a solicitação da contratação de empréstimo e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos proventos da parte autora.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbia ao requerido, destacando que, apesar de citado, este apresentou contestação, mas nada juntou aos autos que pudesse comprovar a relação contraída tenha sido realizada de forma válida, alegando apenas que o empréstimo fora contraído sem defeito no negócio jurídico.
Inobstante as alegações da parte ré, é de se ressaltar que o simples comprovante de transferência eletrônica faz prova contrária à pretensão da parte autora, ou contrato assinado, seja eletronicamente, com assinatura digital, biométrica, bem como tradicionalmente, com instrumento físico, o que não é o caso dos autos. É assente que o fornecedor de serviço deve ter em mãos os documentos necessários a comprovar suas alegações, como dispõe o art. 373, II da CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária, ora requerida, decorrente de relação contratual não firmada pela autora, situação esta que demonstra falha na prestação do serviço, ensejadora da aplicação da legislação consumerista, porquanto o réu não se desincumbiu do seu mister de comprovar a avença realizada.
Feito esse registro, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da autora, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei.
Continuando, os descontos indevidos que foram realizados sobre os proventos da parte requerente é fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos nos proventos da parte autora são suficientes para configurá-los, pois é clara a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de benefício.
Ademais, verificado que o empréstimo foi indevido, impende também aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “ Art. 42. (…) Parágrafo único O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de nº 0123465480411, realizado de maneira fraudulenta em prejuízo da parte autora; b) DETERMINAR, ainda, o cancelamento definitivo do contrato n.º 0123465480411; c) CONDENAR a instituição bancária requerida BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato nº 344207103-5, realizado no benefício da parte autora, cujo montante até o ajuizamento da presente demanda é de R$2.086,40 (dois mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos; d) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Sem condenação em custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.Marcelo Moraes Rêgo de Souza, Juiz Titular da 1ª Vara. -
01/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:30, 1ª Vara de Zé Doca.
-
27/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:36
Juntada de petição
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27/07/2023 07:57
Juntada de petição
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25/07/2023 11:23
Juntada de contestação
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RAPHAELA VASCONCELOS COELHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:17
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:03
Decorrido prazo de HELENA VICENTE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:30 1ª Vara de Zé Doca.
-
05/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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