TJMA - 0801020-10.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:54
Juntada de despacho
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05/10/2023 22:16
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 09:45
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801020-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A Reclamado: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:07
Juntada de recurso inominado
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13/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801020-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A Reclamado: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Relata a autora que em 28/07/2023 esteve presente na loja localizada no centro da cidade de Caldas Novas para aquisição de ingresso para o parque aquático Hot Park, empreendimento de responsabilidade da empresa Ré.
Afirma que ao adentrar o estabelecimento, fora abordada por uma pessoa de nome Cíntia, que aparentava ser a gerente do local.
Aduz que ao sentar-se na mesa, se identificou como pessoa dentro do espectro autista, apresentando documentos que comprovam sua situação.
Ocorre que no momento em que apresentou seu documento, foi constrangida pela funcionária de nome Cíntia, que a encarou de forma perjorativa, a questionando sobre a sua condição.
Afirma que o constrangimento continuou até que outra funcionária do local interviu e tomou controle do atendimento, pedindo inúmeras desculpas pelo comportamento da outra funcionária.
Relata que em razão disso, teve uma crise de ansiedade, precisando fazer uso de medicamentos sedativos.
Assim, requereu indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de provas mínimas.
Passo ao mérito.
DECIDO.
Vejamos, no caso em tela, a alegação do autor não se apresentou perfeitamente verossímil.
Isso porque, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabe ao requerente fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, o autor realizou a juntada apenas dos seus documentos pessoais e do print de conversa do instagram junto a requerida em que expõe os fatos aqui narrados.
Ou seja, o autor não trouxe sequer um áudio, gravação ou boletim de ocorrência que pudesse confirmar os fatos, estando a petição inicial fundada em relatos unilaterais, sem qualquer prova das suas alegações.
Portanto, carece de provas as alegações do autor, pois deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange aos constrangimentos supostamente cometidos.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
JOSCELMO SOUSA GOMES JUIZ DE DIREITO, respondendo pelo 4º JEC -
11/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:23
Juntada de petição
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06/09/2023 14:22
Juntada de contestação
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01/09/2023 06:53
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:16
Juntada de petição
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28/08/2023 22:59
Juntada de petição
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25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801020-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A Reclamado: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/09/2023 10:10, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 20:05
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801020-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JESSICA HELLEN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONATAS DUTRA FERNANDES - MA14248-A Reclamado: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
04/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:52
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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