TJMA - 0800098-56.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:01
Juntada de termo
-
08/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 08:24
Processo Desarquivado
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31/01/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:36
Juntada de termo
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24/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEDA FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Intimação de acórdão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 19:00
Juntada de petição
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27/11/2023 08:27
Desentranhado o documento
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27/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800098-56.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ANA CRISTINA LEDA FALCÃO ADVOGADA: FERNANDA MARIA AMORIM CARVALHO LIMA – OAB/MA nº 14.163 IMPETRADO : 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 3.334/2023-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA REFORMAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA A TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – PLENA LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO À VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – NÃO CONSTATAÇÃO DE FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por maioria, em denegar a segurança, uma vez que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, e nem em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora.
Custas a cargo das impetrantes.
Suspensa a exigibilidade de tal pagamento, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Além da Relatora, votou o juiz Marcelo Silva Moreira (Suplente).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de novembro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CRISTINA LEDA FALCÃO, devidamente qualificada nos autos, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é abusiva e teratológica, porquanto houve manifesto descompasso com as provas técnicas produzidas.
Obtempera, além disso, que houve deficiência de fundamentação, bem como omissão e contradição em seus próprios termos, vez que o magistrado relator teria deixado de se manifestar sobre prova essencial.
Em sede liminar, pugnou pela suspensão dos efeitos da coisa julgada, até a decisão final do Mandado de Segurança.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para anular/reformar o acórdão proferido na Reclamação Cível nº 0800218-02.2022.8.10.0153.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID. 27818334.
Manifestação do litisconsorte passivo sob ID. 28370053.
Parecer do Ministério Público sob ID. 28602535, pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados no ato processual reputado como ilegal, verifica-se que a segurança pretendida não deve ser concedida.
A impetrante se insurge contra a decisão proferida no acórdão nº 4882/2022-1, que proveu o recurso inominado interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, e bem assim reformou a sentença de procedência anteriormente proferida.
Contudo, malgrado afirme o caráter abusivo e teratológico do ato jurisdicional, não se vislumbra a existência de vício com o condão desconstituí-la, ainda mais nesta seara.
Na própria ementa da decisão consta expressamente a menção à vistoria técnica realizada, bem como à falta de constatação do defeito no videogame.
Infere-se, portanto, que dentre as provas técnicas produzidas, o julgador deu prevalência à produzida pela concessionária de energia, circunstância que não configura omissão ou mesmo contradição.
Com efeito, embora não tenha havido no voto expressa menção ao laudo trazido pela autora, conclui-se, pela leitura daquele, que o seu fundamento consistiu na conclusão de que a concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que comprovou que o aparelho, no momento da vistoria, estava em pleno funcionamento.
Não custa lembrar que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Portanto, não se consubstancia em teratologia a mera discordância quanto ao resultado da valoração das provas por parte do magistrado.
Com relação mencionado vício de fundamentação, também não está caracterizado, de modo que de uma simples leitura do voto vencedor é possível encontrar as premissas fáticas e jurídicas utilizadas para nortear a sua conclusão.
Sobre a temática da fundamentação das decisões judiciais, notadamente após as inovações trazidas com o CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Com efeito, conclui-se que o ato judicial impugnado não se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista que houve pleno respeito à legislação processual e aos princípios aplicáveis à espécie.
Também não houve teratologia, haja vista que a prolação do acórdão encontrou fundamento nas provas produzidas, ainda que sua valoração tenha sido divergente do Juízo a quo.
Demais disso, a impetrante poderia ter se valido dos meios recursais próprios para a impugnação do ato processual, já que a presente via, como dito, é excepcionalíssima.
Assim, não considero que houve a prática de ilegalidade flagrante por parte 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, tampouco a violação de direito líquido e certo, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Custas a cargo da impetrante.
Suspensa a exigibilidade de tal pagamento, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
24/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 10:58
Denegada a Segurança a ANA CRISTINA LEDA FALCAO - CPF: *66.***.*24-04 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEDA FALCAO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:25
Juntada de petição
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06/11/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Certidão de adiamento
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23/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:44
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 14:00
Juntada de petição
-
08/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800098-56.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ANA CRISTINA LEDA FALCAO Advogados: FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA OAB/MA14163-A, SAMUEL CALDAS CARVALHO DE LIMA OAB/MA26682-A LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA6100-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, o litisconsorte sobre o Despacho de ID 29305864.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
04/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/08/2023 18:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:53
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 0800098-56.2023.8.10.9001 PROCESSO DE ORIGEM: 0800218-02.2022.8.10.0153 IMPETRANTE: ANA CRISTINA LEDA FALCÃO ADVOGADA:FERNANDA MARIA AMORIM ALVES DE LIMA OAB MA14163-A IMPETRADO: MM.JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA (SUPLENTE): JUIZA MARIA IZABEL PADILHA DESPACHO : Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CRISTINA LEDA FALCÃO contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelos MM JUÍZES INTEGRANTES 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, nos autos do Processo nº 0800218-02.2022.8.10.0153, em que litiga em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a impetrante, em suma, ter a Colenda Turma Recursal reformado a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos autorais, ignorando totalmente a prova fundamental dos autos, qual seja, laudo técnico da assistência técnica que atesta a queima do videogame por oscilação de corrente; sendo contraditório nos fundamentos da decisão ao afirmar que o laudo técnico era essencial à condenação e não se manifestando sobre o laudo acostado aos autos, nem por ocasião dos embargos de declaração opostos.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do trânsito em julgado do processo originário, até decisão final deste remédio.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico já ter o processo principal transitado em julgado (24.04.2023) e definitivamente arquivado (12.05.2023), o que não impede, no entanto, a sua apreciação e julgamento, uma vez que a impetração se deu em momento anterior (03.04.2023), faltando apenas a comunicação ao juízo de base.
Dessa maneira, notifique-se a autoridade havida como coatora para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/09, remetendo-lhe cópia integral do pedido e desta decisão.
Cite(m)-se o(s) litisconsorte(s) para, se quiser(em), manifestar(em)-se no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins.
São Luís, 23 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza Relatora (Suplente) -
01/08/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:21
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
25/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:08
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2023 13:05
Declarada incompetência
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03/04/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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