TJMA - 0816541-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2023 10:19
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816541-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOANA DE DEUS MENDES MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de JOANA DE DEUS MENDES MOTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação tem fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, do veículo da marca MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SEDAN X 1.5 16V 4P (AG) ANO: 2017/2018 CHASSI: 9BRB29BT1J2171093 PLACA: PSX6233 COR: PRATA RENAVAM: 1124401684.
Identificando o inadimplemento, a parte autora notificou extrajudicialmente o devedor fiduciário, de modo a constituí-lo em mora.
Por sua vez, não tendo havido a sua purgação e o pagamento integral da dívida, a ajuizou a presente demanda requerendo medida liminar para busca e apreensão do bem.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (id. 88655665).
Sobreveio a petição de id. 81953796, em que o Autor informa que as partes firmaram um acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito, ante a falta de interesse de agir.
Relatado o essencial, DECIDO.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo é falta de uma das condições da ação, no caso, a ausência do interesse de agir, previstas no artigo 485, VI do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta do interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível - 
                                            
12/09/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:58
Juntada de petição
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18/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816541-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOANA DE DEUS MENDES MOTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 95692323), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 - 
                                            
07/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:03
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS MENDES MOTA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:12
Juntada de diligência
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10/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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