TJMA - 0808577-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 17:20
Juntada de petição
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16/03/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808577-80.2020.8.10.0000 Agravante : Banco Itaucard S/A Advogado : Adriana Serrano Cavassani (OAB/MA 19409-A) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO SINGULAR SUBMETIDA AO COLEGIADO.
NULIDADE SUPERADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado” (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 3.
Observando a inicial da execução fiscal em curso, percebe-se que o crédito mais antigo, referente aos exercícios de 2012 e 2013 (CDA nº 133737/2015), foi constituído definitivamente apenas em 2015.
Destarte, tendo os fatos geradores ocorrido em 2012 e 2013 em relação aos créditos mais antigos, teria o Estado do Maranhão cinco anos a partir de então para constituir o crédito tributário – e não para ajuizar a execução, como faz parecer o agravante –, sob pena de decadência. 4.
Com a constituição do crédito tributário definitivamente em agosto de 2015, apenas dessa data passou a correr o prazo de cinco anos para que se reconhecesse a prescrição em relação à propositura da ação; proposta a execução fiscal, então, em 29 de outubro de 2018 – ou mesmo considerando-se o fato de ter sido a citação determinada em 08 de janeiro de 2019 –, não decorreu o prazo prescricional quinquenal alegado pela parte executada, ora agravante. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRIDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de execução fiscal movida contra si pelo Estado do Maranhão, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira com a alegação de prescrição parcial do crédito tributário, determinando o regular prosseguimento da execução.
Nas razões do recurso originário, o agravante sustentou que os débitos de IPVA dos anos de 2012 e 2013, integrantes das certidões de dívida ativa objetos da execução, estariam prescritos, uma vez que o feito executivo somente fora ajuizado em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Requereu, com base nisso, a reforma da decisão agravada, para que fosse declarada a prescrição dos débitos de IPVA dos exercícios mencionados, excluindo-os da execução.
Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento para manter incólume a decisão guerreada.
Contra esta decisão monocrática insurge-se a instituição financeira no presente agravo interno, sustentando a impossibilidade de julgamento monocrático do feito e, no mérito, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões pela manutenção do decisum monocrático. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, registro que “é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado” (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Ademais, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Consiste o mérito deste agravo de instrumento em avaliar se os débitos de IPVA dos anos de 2012 e 2013, cobrados do agravante pelo Estado do Maranhão na execução fiscal em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, encontram-se prescritos, o que acarretaria na necessária extinção do feito n base.
Observando a inicial da execução fiscal em curso, percebo que o crédito mais antigo, referente aos exercícios de 2012 e 2013 (CDA nº 133737/2015), foi constituído definitivamente apenas em 2015.
Nas demais CDA’s, os créditos tiveram seus fatos geradores e vencimentos em 2014, 2015 e 2016, sendo constituídos de forma definitiva em 2016.
Destarte, tendo os fatos geradores ocorrido em 2012 e 2013 em relação aos créditos mais antigos, teria o Estado do Maranhão cinco anos a partir de então para constituir o crédito tributário – e não para ajuizar a execução, como faz parecer o agravante –, sob pena de decadência.
Com a constituição do crédito tributário definitivamente em agosto de 2015, apenas dessa data passou a correr o prazo de cinco anos para que se reconhecesse a prescrição em relação à propositura da ação.
Proposta a execução fiscal, então, em 29 de outubro de 2018 – ou mesmo considerando-se o fato de ter sido a citação determinada em 08 de janeiro de 2019 –, não decorrreu o prazo prescricional quinquenal alegado pela parte executada, ora agravante.
Confira-se extensa ementa de julgado emblemático da lavra do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se afirma categoricamente que o prazo prescricional para a execução fiscal dos créditos tributários somente começa a correr após sua constituição definitiva, a qual está sujeita a prazo decadencial, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7.
In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (grifei) O supramencionado entendimento reverbera tranquilamente neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II – inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da lavratura do auto de infração, inexistindo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que o mesmo tenha sido adimplido, devendo tal prazo ser interrompido com o despacho que ordena a citação; II – agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808537-35.2019.8.10.0000 – 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Julgado na Sessão Virtual de 28 de maio a 04 de junho de 2020) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II - caso a ação seja proposta no prazo legal e a demora na citação causada por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, não se deve decretar a prescrição, eis que atua como elemento de punição do titular do direito que se conserva inativo, e não daquele que, embora diligente, não localize o réu ou seu patrimônio; III - apelação provida. (ApCiv no(a) ApCiv 015620/2011, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 15/12/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 174 DO CTN.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional de cinco anos do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
II -Os embargos à execução, ante sua natureza de ação autônoma, são servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual.
Contudo, recai sobre o embargante⁄executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva (CPC, art. 333, I), ao passo que compete ao embargado⁄exequente provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II).
III - Tratando-se de embargos à execução, ação que oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, incumbeao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário, não sendo suficiente meras alegações genéricas ou de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo.
Precedentes do STJ.
IV - Apelação desprovida.
Ausência de interesse ministerial. (ApCiv 0465712014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2014 , DJe 22/12/2014)” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
12/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 18:08
Juntada de petição
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28/02/2021 11:16
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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19/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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05/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 19:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/10/2020 08:50
Juntada de petição
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05/10/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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01/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2020 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 11:05
Juntada de contrarrazões
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23/09/2020 16:32
Juntada de petição
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18/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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16/09/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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03/09/2020 13:55
Juntada de malote digital
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03/09/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 12:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2020 10:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/08/2020 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:35
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2020.
-
10/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/07/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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