TJMA - 0802518-72.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:28
Juntada de petição
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09/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802518-72.2023.8.10.0032 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUSA Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: Rua Santa Catarina, 875, - até 1099/1100, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUSA, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Ids 97468258/97468262 .
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 102471893, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; inexistência de dano moral e material indenizável; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Juntou cópia do contrato firmado, documentos da parte autora usados na celebração do contrato, TED, atos constitutivos, procuração, substabelecimento, dentre outros.
Autor não apresentoi réplica. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da Carência de ação Analisando as preliminares de contestação, entendo que devem ser rejeitadas.
Em relação à suposta carência de ação por falta de interesse de agir, vejo que no caso estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como direito abstrato.
Outrossim, valendo-me da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula reparação e cessação de atos danosos em face de quem alega ser o autor.
Se há ou não o dano e conduta do réu, já se trata de debate que será enfrentado no mérito da demanda.
Outrossim, não vislumbro qualquer vício processual.
A petição é apta nos termos dos art. 319, CPC, e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Portanto, rejeito a alegação de carência de ação.
Preliminar: Conexão Aduz a parte requerida a necessidade de reunião de processos por conexão, aduzindo que a parte autora questiona outros contratos de empréstimo, com as mesmas partes e pedidos. hei de rejeitar o pedido.
A conexão nos termos do art. 55, CPC, se verifica quando há processos com o mesmo pedido ou a causa de pedir.
No caso aventado, como se tratam de contratos diversos, não há porque entender que estamos diante da mesma causa de pedir, dado que a diversidade contratual, tornam as ações independentes impossível de haver contradição entre julgados.
Ainda que se postule a declaração de nulidade e reparação civil, ainda assim são pedidos diversos na medida que se referem a contratos diferentes.
A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV – Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação cível 0801660-89.2019.8.10.0029.
Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Julgado em 19 de julho de 2021) Assim, rejeito o pedido de reunião de processos. pela não verificação de conexão.
Do Mérito Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC.
Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
O requerido, por sua vez, apresenta cópias do contrato firmado, comprovantes de transferências dos respectivos valores e documentos da parte autora usados na celebração do contrato.
Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente.
Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
Exercício regular de direito caracterizado.
IV - Apelação desprovida.
Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III.
Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014).
Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
07/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 12:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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28/09/2023 15:39
Juntada de petição
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27/09/2023 09:48
Juntada de contestação
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10/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802518-72.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DE SOUSA Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 29/09/2023, às 12:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072112525018900000090831257 procuração e doc (7) Procuração 23072112525113800000090831259 HISCON PENSAO ATUALIZADO Documento Diverso 23072112525142300000090831261 extratos maria dos remedios lima de sousa Documento Diverso 23072112525163700000090831262 -
08/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 12:30, 1ª Vara de Coelho Neto.
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02/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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