TJMA - 0852788-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 19:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:55
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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31/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:24
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:56
Juntada de mandado
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26/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 13:01
Juntada de petição
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24/04/2022 19:37
Juntada de petição
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22/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
13/03/2022 09:29
Realizado cálculo de custas
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11/03/2022 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:06
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0852788-43.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TELMA MARIA DE SOUZA BRITO ESPÓLIO DE:PLINIO DE VASCONCELOS BRITO ADVOGADO:LEONARDO TRINTA E FARIAS OAB: MA9974 SENTENÇA: "Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 43140233), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de PLINIO DE VASCONCELOS BRITO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em face do valor dos bens que compõem o espólio. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Julho de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
15/09/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:00
Juntada de petição
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11/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0852788-43.2016.8.10.0001 REQUERENTE: TELMA MARIA DE SOUZA BRITO ESPÓLIO DE: PLINIO DE VASCONCELOS BRITO ADVOGADO: LEONARDO TRINTA E FARIAS OAB: MA9974 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de PLINIO DE VASCONCELOS BRITO, cujo feito se encontra em fase de partilha.
Considerando a possibilidade de antecipar o término do presente inventário, podem os herdeiros se manifestarem acerca da viabilidade quanto à conversão do feito em arrolamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, nesse prazo deverá ser apresentado, pela inventariante, termo de partilha amigável assinado por todos herdeiros, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhões, nos termos do artigo 647, do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 22:23
Conclusos para decisão
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11/02/2021 22:21
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA BRITO em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 08:44
Juntada de diligência
-
10/06/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 08:43
Juntada de diligência
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28/04/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:47
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA BRITO FARIAS em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 16:27
Juntada de diligência
-
17/01/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:51
Juntada de Mandado
-
17/01/2020 12:50
Juntada de Mandado
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17/01/2020 12:47
Juntada de Mandado
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02/12/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2019 09:59
Juntada de diligência
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20/11/2019 03:07
Decorrido prazo de TELMA MARIA DE SOUZA BRITO em 19/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 05:11
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA BRITO em 05/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 15:09
Juntada de diligência
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07/10/2019 16:41
Juntada de petição
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02/10/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 19:06
Juntada de diligência
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 17:38
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/05/2018 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/05/2018 15:54
Realizado Cálculo de Tributos
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01/02/2018 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2017 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 00:18
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA BRITO em 27/04/2017 23:59:59.
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03/04/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/03/2017 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 11:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2016 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2016 10:59
Juntada de mandado
-
14/10/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 11:52
Juntada de termo
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20/09/2016 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 08:57
Juntada de termo
-
01/09/2016 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2016 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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